RECURSO N. 49.0000.2016.005879-7/OEP - Embargos de Declaração. Embargante/Recorrente: R.B (Advogados: Henrique Antonio Patarello OAB/SP 114949 e Rosangele Bragaia OAB/SP 134134). Embargado/Recorrida: Josiane Miquelote. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE). Ementa n. 100/2023/OEP. Embargos de declaração. Intempestividade. Artigos 69, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, e artigo 139 do Regulamento Geral do EAOAB. Petição protocolada após o transcurso do prazo processual de 15 (quinze) dias, computados apenas os dias úteis. Embargos de declaração não conhecidos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Impedida de votar a Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 20 de junho de 2023. Rafael de Assis Horn. Presidente. Hélio das Chagas Leitão Neto, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1146, 18.07.2023, p. 5).