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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de julho de 2023

RECURSO N. 49.0000.2020.004863-0/OEP Recorrente: J.L.S (Advogado: Jackson Luiz Spellmeier OAB/SC 13012). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (PI). Ementa n. 098/2023/OEP. RECURSO CONTRA DECISÃO DA 1ª CÂMARA DO CFOAB. QUE DEFERIU A ANOTAÇÃO DO IMPEDIMENTO PREVISTO NO ART. 29 DO EAOAB. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DE CONSULTOR JURÍDICO. ATRIBUIÇÕES DE DIRIGENTE DE ÓRGÃO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, ALÉM DE IDÊNTICAS A DE PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO. PORTE ECONÔMICO E DENSIDADE DEMOGRÁFICA DO ENTE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. IMPROVIMENTO. O nomen iuris dado ao cargo público em comissão é irrelevante para a verificação do impedimento descrito no art. 29 do EAOAB, devendo ser levado em consideração as atribuições desse cargo se equiparam à daqueles que estão legitimados a exercer a advocacia exclusivamente para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam. Anotação de impedimento. Consultor Jurídico (Dirigente de órgão jurídico, de entes públicos da administração direta ou indireta e fundacional). Funções típicas de Procurador Geral do Município. Equiparação. Atribuições para representar judicial e extrajudicial dos interesses da municipalidade, propor orientação jurídico-normativa para a Administração Pública Direta, Direta Descentralizada e Indireta, pronunciar-se sobre a legalidade dos atos da Administração Pública Municipal; promover a cobrança judicial da dívida ativa Municipal, de forma articulada com o Setor de Tributação Municipal; promover a unificação de jurisprudência administrativa do Município; sendo que o cargo ainda é responsável pela coordenação das atividades jurídicas das Secretarias Municipais dos Fundos, cobrar dívida ativa, elaborar estudos e informações à requerimento da administração municipal, promover processos administrativos disciplinares. O impedimento abrangente previsto no art. 29 do EAOAB não comporta relativização, de forma que o porte econômico e a densidade demográfica do Município não têm o condão de afastá-lo. Recurso que se conhece e nega provimento, afim de manter a anotação de impedimento do art. 29 da Lei 8.906/94. Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 23 de maio de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Shaymmon Emanoel R. de Moura Sousa, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1146, 18.07.2023, p. 4).

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