“Nessa oportunidade, pois, o que me parecia mais aconselhável, seria antes de exame de um ato institucional, seria a adoção de uma medida de ordem constitucional que viesse a permitir um melhor exame do caso em todas as suas conseqüências. Essa medida seria a suspensão da Constituição por intermédio do recurso do estado de sítio. Acrescento, Sr. Presidente, que da leitura que fiz do Ato Institucional, cheguei à sincera conclusão de que o que menos se faz nele é resguardar a Constituição que no artigo primeiro se declara preservada. Eu estaria faltando com o dever para comigo mesmo se não emitisse com sinceridade essa opinião. Porque da Constituição, que é antes de tudo um instrumento de garantia de direitos da pessoa humana, de garantia de direitos políticos, não sobra nos artigos posteriores absolutamente nada que possa ser realmente apreciável, como sendo uma caracterização do regime democrático.

(...)

Pelo Ato Institucional, o que me parece, adotado esse caminho, o que nós estamos, é uma aparente ressalva da existência, dos vestígios de poderes constitucionais existentes em virtude da Constituição de 24 de janeiro de 1977, é instituindo um processo equivalente a uma própria ditadura. Se é necessário fazer, se esta é uma contingência da necessidade, então o problema se apresenta sob outro aspecto. Mas do ponto de vista jurídico, eu entendo que realmente o Ato Institucional elimina a própria Constituição.”

Voto de Pedro Aleixo na reunião que decidiu o AI-5, em 13 de dezembro de 1968