OFÍCIOS EM DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E DAS PRERROGATIVAS DE ADVOGADOS

Representação dos Presidentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, do Instituto dos Advogados Brasileiros e do Presidente do Conselho Secional da Guanabara ao Ministro da Justiça, na qualidade de Presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana

Ao Senhor Ministro da Justiça, na qualidade de Presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, foi dirigido em 9 de novembro deste ano, o seguinte oficio:

"Senhor Presidente:
O CONSELHO FEDERAL e o CONSELHO SECCIONAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, e o INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS, pelos seus representantes legais, com base na Lei n.° 4.319, de 18 de março de 1964 (art. 4.º, inciso 13),vêm formalizar a REPRESENTAÇÃO devida, para que se instaure o inquérito adequado à apuração de fatos de suma gravidade, violadores de direitos assegurados na Constituição da República, Emenda n.º 1, (Capítulo IV, do Título II), na Declaração Universal dos Direitos do Homem (arts. III, V, VII, VIII, IX, X e XI, n.º 1), e na Lei n.º 4.215 de 27 de abril de 1963 (art. 89, incisos I, II, V e XXI).

Os ilustres advogados, Professor Heleno Cláudio Fragoso, Vice-presidente da Seção da Guanabara, Augusto Sussekind de Moraes Rêgo, Delegado do Paraná no Conselho Federal e George Tavares, foram inqualificavelmente presos, em suas respectivas residências, no dia primeiro (1.º) do corrente mês. Tais prisões foram efetuadas com brutalidade e aviltamento por agentes da Polícia Federal, como relatam os advogados nas cartas em anexo, dirigidas ao Presidente da Seção da Guanabara, segundo signatário desta REPRESENTAÇÃO. A nenhum, nem em qualquer momento, se declararam os motivos da prisão nem se fez qualquer indagação. Os requintes de arbitrariedade, que cercaram as detenções e a permanência em abusiva custódia, pede-se para deixá-las ao conhecimento do Colendo Conselho, através das aludidas cartas, cuja eloqüência e circunstanciada exatidão dispensam mais pormenorizadas considerações, tal a dimensão de sua desumanidade. Com tal proceder; inédito no Pais, mesmo em época de suspensão de garantias constitucionais, atingiu-se, mais do que as pessoas das vítimas, o exercício da advocacia, como condição mesma da defesa e preservação mínimas dos direitos humanos, pelo que não escapará, decerto, a esse Colendo Conselho, a imperiosa necessidade de apurá-los com identificação dos culpados, mandantes e mandatários, para ressalva da tranqüilidade geral e do próprio nome do Brasil.

N. Termos E. Deferimento. (a.a.)
LAUDO DE ALMEIDA CAMARGO, Presidente do Conselho Federal da OAB; 
EDMUNDO DE ALMEIDA RËGO FILHO, Presidente do Conselho Secional da OAB. (GB); 
MIGUEL SEABRA FAGUNDES, Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros.

Na mesma data, foi dirigido ao Sr. Ministro da Justiça o seguinte oficio:

Em aditamento ao expediente desta data, relativo à ,apresentação pertinente aos advogados Heleno Cláudio Fragoso, Augusto Sussekind de Moraes Rêgo e George Tavares, sirvo-me do presente para, com base no item 13, artigo 4.° da Lei 4.319, de dezesseis de março de 1964, solicitar deste Egrégio Conselho a adoção de imediatas providências, através de adequado inquérito, para apuração dos fatos e taxação das responsabilidades, tudo no sentido das denúncias formuladas nos inclusos telegramas e ofícios, endereçados Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil pelas Seções do Paraná, Associação dos Advogados de Londrina e Subseção de Campo Grande, Mato Grosso, e referentes às prisões dos advogados Altair Passos, Wilson Barbosa Martins, Mário Edson de Barros e João Pereira da Silva. Aproveito o ensejo para reiterar protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosas saudações,
LAUDO DE ALMEIDA CAMARGO, Presidente do Conselho Federal da OAB

Revista da OAB. Rio de Janeiro, n.º 04, Ano II, Vol. II, Set/Dez, 1970.