|
|
Adversário da pena de morte, sou pela revogação dos dispositivos legais que a estabelecem. E a mesma posição mantenho em relação à prisão perpétua. As tradições brasileiras se insurgem contra esses dois tipos de punições. A primeira exibe um inconveniente a mais: a irreparabilidade do dano quando ocorre um erro judiciário sobre a autoria do delito. De modo geral, no calor das paixões políticas, nunca se deve legislar dando caráter de permanência a determinadas normas. Os riscos de posições inspiradas no ceticismo quanto à capacidade do povo em escolher, ele próprio, seus dirigentes e representantes, são evidentes. Tal ceticismo conduz à descrença nas virtudes do sistema representativo. E reforça a tendência de minorias radicais em dar foros de estabilidade a institutos de exceção. Há uma distinção entre crimes políticos e crimes comuns que reclama tratamento diverso para uns e outros. Erro sociológico inescusável é pretender interpretar certos movimentos e agitações como fruto de tendências morais, propósitos de pura anarquia, opondo-lhes repressões drásticas. Acredito que o puro emprego de métodos policiais, afastando em tais medidas qualquer considerações de respeito aos direitos da pessoa humana, redundará em reações consecutivas: a experiência o demonstra. 0 maniqueísmo que divide a sociedade em antigos e inimigos, em representantes do Bem e representantes do Mal, ao sabor subjetivo dos que comandam e dirigem, jamais levará à conquista da paz e da tranqüilidade, da reconciliação e da verdadeira segurança. Enquanto persistirem normas legais como as da Lei de Segurança Nacional em vigor, alimentaremos os focos da guerra interna: não há combustível que supere os fermentos encerrados no bojo desse diploma. Ninguém contesta ao Estado o direito e a necessidade de sua auto-defesa. Mas, no selecionar e fixar os meios de proteger-se, não pode o Estado ultrapassar limites traçados pelos princípios fundamentais da coexistência humana. A restituição á sociedade brasileira de suas franquias será, a meu ver, o melhor caminho para o fortalecimento das instituições. A legitimidade no exercício do Poder é o fundamento básico desse fortalecimento. Ceder para ,conquistar; abrir perspectivas de entendimento sadio; fazer da legalidade democrática um dogma, e não um engodo; não sobrepor os valores materiais, da existência, através uma filosofia enfática de desenvolvimento unilateral, aos valores espirituais da vida; - eis um elenco de posições afinadas ao ideal do restabelecimento, no país, de um clima de confiança nas instituições. Fora disso, o terrorismo encontrará incentivos para prosseguir. ...Opino, pois, pela revisão da legislação excepcional, no sentido de eliminar dela seus dispositivos extremistas, inclusive os relacionados com o direito adjetivo que sufocam a defesa dos indiciados. Rio, 29 de junho de 1970. Parecer de Samuel Vital Duarte, ex-Presidente da Ordem (07/04/1977 a 01/04/69), sobre a Inconstitucionalidade e Inviabilidade Técnica da Lei de Segurança Nacional publicado na Revista OAB. Rio de Janeiro, n.º 03, Ano II, Vol. II, Mai/Ago, 1970. |