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A CENSURA PRÉVIA INSTITUÍDA PELO DECRETO-LEI N.° 1. 077, DE 26 DE JANEIRO DE 1970 EM FACE DA CONSTITUIÇÃO A Lei 1.077/70 e a Portaria 11-B, do Ministério da Justiça, são inconstitucionais porque colidem com o preceito inscrito no art. 153, § 8, da nossa atual Carta Magna, além de violarem o mandamento contido no art. XIX da Declaração Universal dos Direitos do Homem. A tradição constitucional brasileira, obediente ao seu mareante liberalismo, sempre respeitou o direito do cidadão à liberdade de manifestação do pensamento, bem como o de livremente publicar livros, jornais e periódicos, independentemente de licença da autoridade pública. Os abusos porventura praticados no exercício desse direito serão punidos pela forma que a lei ordinária determinar. No regime constitucional vigente a censura prévia deve tratamento tão nitidamente especial que, apenas, em momentos excepcionais, o Estado de Sítio foi deferido ao Presidente da República, como "medida coercitiva" (art. 155). Para coibir os atos atentatórios à moral e aos bons costumes já existe legislação específica. Na hipótese da constatação da ineficiência dessa legislação cabe ao Governo baixar novas normas mais rigorosas e mais eficientes. Nunca, porém, violando os preceitos constitucionais. Não é legitimo que os direitos fundamentais do homem, inscritos na Declaração Universal e nas normas constitucionais, venham a sofrer limitações e restrições nas leis ordinárias e nos atos administrativos. |