Senhores Conselheiros:

Desde quando investido na Presidência do Conselho Federal da OAB, tenho propugnado, como intérprete do pensamento do órgão colegiado e de toda a classe, no sentido do resguardo e do pleno funcionamento do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), como legitimo instrumento a utilizar na efetivação de valores e no aperfeiçoamento das instituições democráticas, assim, o fiz, no oficio n.° 342-CP, de 7 de abril de 1971, dirigindo ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, nele asseverando, entre outros, o decidido escopo de "propugnar por um pleno e eficiente funcionamento do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana nos próprios termos do seu Regimento Interno (Decreto n.° 63.681, de 22/11/68), dado que esse funcionamento interessa não só a todos os cidadãos brasileiros, que nele têm um instrumento vigilante contra rodas as formas de opressão e vilipêndio aos direitos fundamentais, como interessa também ao próprio Governo, para esclarecer e punir abusos que desfiguram e deturpam a dignidade da função pública".

Quando se cogitou, no Senado Federal, de modificar a estrutura e o funcionamento do CDDPH, o Conselho Federal da OAB. teve a oportunidade de manifestar-se, com firmeza e à unanimidade, contra a proposição substitutiva do Senador Rui Santos, que obteve curso nas casas do Legislativo. Essa posição de defesa da manutenção da estrutura do colegiado tornou-se oficialmente conhecida, por meu intermédio, no próprio CDDPH, em sessão de 9 de novembro de 1971 e, pela insistente divulgação que conseguimos promover, fez-se geralmente notada, inclusive nos órgãos do Poder Legislativo. De qualquer modo, baldados os esforços e os desígnios de nossa intervenção, o substitutivo transformou-se na lei 5.763, de 15/12/71. As alterações atingiram os arts. 2.° e 3.° da lei 4.319, de 16 de março de 1964, que criou o CDDPH, inovando nos seguintes pontos essenciais: a) aplicação do número de integrantes do Conselho, que de nove passou a treze, acrescido de representantes do Ministério das Relações Exteriores, do Conselho Federal de Cultura, do Ministério Público Federal e de um professor catedrático de Direito Penal de uma das Faculdades Federais; b) a limitação do número de sessões ordinárias a seis (6) por ano; c) o sigilo das sessões, salvo decisão em contrário tomada pela maioria dos seus membros.

A lei n.° 5.763 foi publicada na mesma data em que este Conselho Federal entrou em recesso, o que impossibilitou, à época, o seu pronunciamento. Todavia alguns Conselhos Secionais se manifestaram sobre o advento da nova lei, endereçando os seus votos e recomendações a esta Presidência.

Pelo oficio n.° 774 SE, de 12 de novembro de 1971, a Seção do Estado da Guanabara, já na iminência da promulgação do novo diploma legal, comunicou haver deliberado assumir "posição estatutária e histórica, em relação ao CDDPH", fixando-se nos seguintes pontos de afirmação doutrinária:

1) o projeto Rui Santos, "já aprovado pelo Senado, em regime de urgência, não só tornou sigilosas as sessões do Conselho, como cassou, ao Advogado, o direito de ali praticar atos da profissão, e, portanto, de desfrutar de direitos que lhe são assegurados, em sua lei orgânica, por cujo cumprimento, tal como nela se contém, devem pugnar o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, os Presidentes das Seç6es e das Subseções"; 

2) "a defesa dos direitos da pessoa humana constitui, sem dúvida, um dos deveres mais graves impostos à advocacia, de resto, proclamado, memoravelmente, pelo "Ato de Arenas", de 1955; pelo Congresso de Nova Déli, de 1959; pelo Congresso da Nigéria, de 1961; pelo Congresso de Petrópolis, de 1962 e, finalmente, pela "Declaração de Bancoque, de 1965"; 

3) "o projeto Rui Santos parece querer incompatibilizar a Ordem dos Advogados do Brasil com o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, pois, sabendo a política, imprime ao órgão governamental um destino nitidamente político, além de fixar jeton para quem ali iria desempenhar dever estatutário e consagrador; 

4) "uma vez convertido em lei o que se anuncia para breve - o Projeto Rui Santos deixaria em situação insustentável, portanto, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, pois o obrigaria, nada mais, nada menos, a atuar negando direitos e prerrogativas que, por lei, tem o dever de assegurar aos profissionais do direito".

Conclui o ilustrado órgão de classe do Estado da Guanabara por manifestar a esperança, se não a certeza futura, de que o Presidente da OAB., "fiei ao sentido de sua reconhecida consciência profissional, encontre meios de manter sua ausência às sessões sigilosas e inacessíveis do órgão em referência, por força, até mesmo, de evidente impedimento legal, decorrente da letra e do espírito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil".

Associaram-se à manifestação da Secional do Estado da Guanabara, advogando a não permanência do Presidente da OAB no CDDPH, em face das alterações estruturais aduzidas pela nova lei, os Conselhos de São Paulo, do Paraná, do Ceará e da Bahia (...). 

JOSÉ CAVALCANTI NEVES, Presidente
Ata da 1275ª sessão realizada a 23 de maio de 1972.