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Os advogados brasileiros, presentes e representados na VII Conferência
Nacional da Ordem dos Advogados, ao reiterarem sua unidade e coesão, trazem
sua palavra ao povo, ao qual pertencem e devem conta de suas preocupações
e de sua conduta pública. Armados da palavra e da razão, sentem-se credenciados,
ainda uma vez dentro da sombra autoritária que envolve o país, a expressar
mensagem de esperança e de liberdade, clamando pelo estado de direito
democrático. 0 Estado democrático é a única ordem que pode proporcionar
as condições indispensáveis à existência do verdadeiro estado de direito,
onde liberdade-autonomia cede lugar à liberdade-participação que pressupõe
princípios pertinentes ao núcleo das decisões políticas e a sua legitimidade
institucional. Para isso não basta o voto consentido, pois só ele não
constitui a essência da democracia, ao contrário: é a própria democracia
que dá conteúdo de participação ao direito de voto. Expressão de ato político
e democrático, e vontade que este representa, exige processo normativo
integrado, desde a organização pluripartidária - representativa das várias
correntes de opinião pública - às garantias da livre manifestação do pensamento,
incluindo o direito de crítica ás instituições. As restrições à liberdade
somente se tornam legítimas na medida em que visem à preservação do interesse
coletivo --respeitado o limite infranqueável da dignidade da pessoa. O
controle judicial, por tribunais dotados das garantias da Magistratura,
cuidará de remediar qualquer lesão ou ameaça de lesão à liberdade, síntese
dos direitos humanos. Os direitos fundamentais não podem sofrer agravo
de grupos ou entidades privadas, e, com maior razão, não devem sofrer
agravo ao abrigo das agressões que decorram das autoridades constituídas,
cujo dever, primeiro será o de amparar o livre desenvolvimento daqueles
direitos. Se o contrário fosse admissível, reconhecer-se-ia o absurdo
da subversão da ordem pelos seus próprios agentes. Essas agressões à dignidade
das pessoas não se justificam; ainda quando se dissimulam debaixo do pretexto
de segurança nacional. No estado de direito, a segurança nacional constitui
meio de garantir as liberdades públicas. Protege-se o Estado, para que
este possa garantir os direitos individuais. A legitimidade da incriminação
de atentados à segurança nacional repousa no princípio de que só pelos
meios jurídicos podem ser alteradas as instituições estabelecidas pelo
povo, através de representantes livremente escolhidos. Para que a segurança
nacional se enquadre no estado de direito, garantindo a inviolabilidade
dos direitos do homem, o crime pode ser defendido mediante a tipicidade
de fatos externos, ofensivos a bens ou interesses jurídicos. O ilícito
penal não compreende, a título de ilícito político, restrições a idéias
dissidentes do regime, nem no mero exercício de meios para formá-la. Não
haverá o estado de direito nem segurança nacional democraticamente entendidos,
sem a plenitude do habeas corpus que assegure a primeira das liberdades
e base de todas as outras - a liberdade física - em regime que consagre
a inviolabilidade e a independência dos juízes. O habeas corpus, cuja
substância está na inteireza, consagra cinco séculos de nossa herança
luso-brasileira, herança jurídica, política e moral, que devemos resguardar
e transmitir a outras gerações. No estado de direito as garantias institucionais
decorrem da partilha das funções do Estado entre vários Poderes, de modo
que um não amesquinhe nem anule os outros, mas todos se limitem mutuamente,
em sistemas de fiscalização e controle recíprocos. A vigência do AI-5
faz reinar no Brasil uma situação de excepcionalidade, a mais longa da
História brasileira, tradicionalmente ferida de temporários colapsos da
liberdade. Declaramos, todavia, que a simples revogação do AI-5 não restauraria,
por si só, o estado de direito, diante da realidade que a vigente Constituição
não forma estrutura política democrática. Não se negará, dentro do estado
de direito, a legitimidade de instrumentos que o defendam, ao tempo e
na justa medida que defendam a liberdade dos cidadãos. No caso de grave
perturbação da ordem e na eventualidade de guerra externa, dispõe a tradição
do Direito brasileiro no instituto do estado de sítio, sem que na sua
regulamentação se insinue o arbítrio e a irresponsabilidade. A nação se
resguarda pela ação conjunta dos três Poderes e, nunca, pela usurpação
de um às atribuições dos outros, em velada suspeita da incapacidade destes.
Essa a instância máxima das restrições que possam ser impostas ao exercício
dos poderes e aos direitos fundamentais. Se o Governo deve contar com
meios prontos e eficazes para debelar situações excepcionais, serão os
estritamente necessários e suficientes, respondendo pelos abusos ou excessos
que cometer, quer pela via política, administrativa ou judicial. No estado
de direito, a defesa das instituições não legitimaria exclusões, ostensivas
ou dissimuladas, da efetiva participação política e social do povo. Cumpre,
para suprimir obstáculos arbitrariamente criados, rever a legislação trabalhista
do país, de nítida inspiração autoritária, ao ponto de alguns de seus
dispositivos violarem a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Sem
liberdade sindical não pode existir um verdadeiro e autêntico direito
coletivo de trabalho, que encontra nos Sindicados seus sujeitos de direito
e seus agentes dinâmicos. Sem liberdade sindical não há democracia possível,
não há estado de direito. Só o estado de direito reconhece os conflitos,
legitima-os e os supera. Os direitos políticos, longe de obstarem os direitos
sociais, constituem a única via pacífica para a sua obtenção e o seu exercício.
Direitos sociais e direitos políticos são o conteúdo do estado de direito,
que, por ser um Estado ético, repele a idéia da injustiça, situada nas
desigualdades decorrentes da excessiva riqueza de uns, da extrema miséria
da maioria. Uma política fiscal justa e eficiente há de atenuar isenta
de arbítrio, com a criação de tributos, seu aumento e discriminação por
atos que atenda ao consentimento popular e às normas constitucionais.
Para sua honra, os advogados debatem e estudam a realidade nacional, com
a inteligência, o equilíbrio e o senso de responsabilidade que historicamente
lhes reconhecem os brasileiros. Identificam no autoritarismo o principal
desvio ao livre desenvolvimento da vida jurídica, política e social do
país. Situam na liberdade de participação a maior preocupação dos seus
estudos, participação cuja amplitude exige a participação nacional, que
lance o esquecimento sobre os ódios do passado. A anistia, embora não
leve, por si só, ao estado de direito, clamor de consciência jurídica
do país, não é reivindicação exclusiva de classes ou grupos, mas constitui
o necessário pacto de convivência de todos os brasileiros. As promessas
governamentais, para que atendam aos reclamos da opinião pública, devem
converter-se em ação, com brevidade, em favor da paz e da concórdia de
todos os brasileiros. Anais da VII Conferência Nacional da OAB Curitiba, 1978 |