Os advogados brasileiros, presentes e representados na VII Conferência Nacional da Ordem dos Advogados, ao reiterarem sua unidade e coesão, trazem sua palavra ao povo, ao qual pertencem e devem conta de suas preocupações e de sua conduta pública. Armados da palavra e da razão, sentem-se credenciados, ainda uma vez dentro da sombra autoritária que envolve o país, a expressar mensagem de esperança e de liberdade, clamando pelo estado de direito democrático. 0 Estado democrático é a única ordem que pode proporcionar as condições indispensáveis à existência do verdadeiro estado de direito, onde liberdade-autonomia cede lugar à liberdade-participação que pressupõe princípios pertinentes ao núcleo das decisões políticas e a sua legitimidade institucional. Para isso não basta o voto consentido, pois só ele não constitui a essência da democracia, ao contrário: é a própria democracia que dá conteúdo de participação ao direito de voto. Expressão de ato político e democrático, e vontade que este representa, exige processo normativo integrado, desde a organização pluripartidária - representativa das várias correntes de opinião pública - às garantias da livre manifestação do pensamento, incluindo o direito de crítica ás instituições. As restrições à liberdade somente se tornam legítimas na medida em que visem à preservação do interesse coletivo --respeitado o limite infranqueável da dignidade da pessoa. O controle judicial, por tribunais dotados das garantias da Magistratura, cuidará de remediar qualquer lesão ou ameaça de lesão à liberdade, síntese dos direitos humanos. Os direitos fundamentais não podem sofrer agravo de grupos ou entidades privadas, e, com maior razão, não devem sofrer agravo ao abrigo das agressões que decorram das autoridades constituídas, cujo dever, primeiro será o de amparar o livre desenvolvimento daqueles direitos. Se o contrário fosse admissível, reconhecer-se-ia o absurdo da subversão da ordem pelos seus próprios agentes. Essas agressões à dignidade das pessoas não se justificam; ainda quando se dissimulam debaixo do pretexto de segurança nacional. No estado de direito, a segurança nacional constitui meio de garantir as liberdades públicas. Protege-se o Estado, para que este possa garantir os direitos individuais. A legitimidade da incriminação de atentados à segurança nacional repousa no princípio de que só pelos meios jurídicos podem ser alteradas as instituições estabelecidas pelo povo, através de representantes livremente escolhidos. Para que a segurança nacional se enquadre no estado de direito, garantindo a inviolabilidade dos direitos do homem, o crime pode ser defendido mediante a tipicidade de fatos externos, ofensivos a bens ou interesses jurídicos. O ilícito penal não compreende, a título de ilícito político, restrições a idéias dissidentes do regime, nem no mero exercício de meios para formá-la. Não haverá o estado de direito nem segurança nacional democraticamente entendidos, sem a plenitude do habeas corpus que assegure a primeira das liberdades e base de todas as outras - a liberdade física - em regime que consagre a inviolabilidade e a independência dos juízes. O habeas corpus, cuja substância está na inteireza, consagra cinco séculos de nossa herança luso-brasileira, herança jurídica, política e moral, que devemos resguardar e transmitir a outras gerações. No estado de direito as garantias institucionais decorrem da partilha das funções do Estado entre vários Poderes, de modo que um não amesquinhe nem anule os outros, mas todos se limitem mutuamente, em sistemas de fiscalização e controle recíprocos. A vigência do AI-5 faz reinar no Brasil uma situação de excepcionalidade, a mais longa da História brasileira, tradicionalmente ferida de temporários colapsos da liberdade. Declaramos, todavia, que a simples revogação do AI-5 não restauraria, por si só, o estado de direito, diante da realidade que a vigente Constituição não forma estrutura política democrática. Não se negará, dentro do estado de direito, a legitimidade de instrumentos que o defendam, ao tempo e na justa medida que defendam a liberdade dos cidadãos. No caso de grave perturbação da ordem e na eventualidade de guerra externa, dispõe a tradição do Direito brasileiro no instituto do estado de sítio, sem que na sua regulamentação se insinue o arbítrio e a irresponsabilidade. A nação se resguarda pela ação conjunta dos três Poderes e, nunca, pela usurpação de um às atribuições dos outros, em velada suspeita da incapacidade destes. Essa a instância máxima das restrições que possam ser impostas ao exercício dos poderes e aos direitos fundamentais. Se o Governo deve contar com meios prontos e eficazes para debelar situações excepcionais, serão os estritamente necessários e suficientes, respondendo pelos abusos ou excessos que cometer, quer pela via política, administrativa ou judicial. No estado de direito, a defesa das instituições não legitimaria exclusões, ostensivas ou dissimuladas, da efetiva participação política e social do povo. Cumpre, para suprimir obstáculos arbitrariamente criados, rever a legislação trabalhista do país, de nítida inspiração autoritária, ao ponto de alguns de seus dispositivos violarem a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Sem liberdade sindical não pode existir um verdadeiro e autêntico direito coletivo de trabalho, que encontra nos Sindicados seus sujeitos de direito e seus agentes dinâmicos. Sem liberdade sindical não há democracia possível, não há estado de direito. Só o estado de direito reconhece os conflitos, legitima-os e os supera. Os direitos políticos, longe de obstarem os direitos sociais, constituem a única via pacífica para a sua obtenção e o seu exercício. Direitos sociais e direitos políticos são o conteúdo do estado de direito, que, por ser um Estado ético, repele a idéia da injustiça, situada nas desigualdades decorrentes da excessiva riqueza de uns, da extrema miséria da maioria. Uma política fiscal justa e eficiente há de atenuar isenta de arbítrio, com a criação de tributos, seu aumento e discriminação por atos que atenda ao consentimento popular e às normas constitucionais. Para sua honra, os advogados debatem e estudam a realidade nacional, com a inteligência, o equilíbrio e o senso de responsabilidade que historicamente lhes reconhecem os brasileiros. Identificam no autoritarismo o principal desvio ao livre desenvolvimento da vida jurídica, política e social do país. Situam na liberdade de participação a maior preocupação dos seus estudos, participação cuja amplitude exige a participação nacional, que lance o esquecimento sobre os ódios do passado. A anistia, embora não leve, por si só, ao estado de direito, clamor de consciência jurídica do país, não é reivindicação exclusiva de classes ou grupos, mas constitui o necessário pacto de convivência de todos os brasileiros. As promessas governamentais, para que atendam aos reclamos da opinião pública, devem converter-se em ação, com brevidade, em favor da paz e da concórdia de todos os brasileiros.

Curitiba, 12 de maio de 1978.

Anais da VII Conferência Nacional da OAB Curitiba, 1978