Provimento Nº 71/1989

terça-feira, 13 de junho de 1989 às 12:00

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso IX, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista as indicações dos Conselheiros Newton José de Sisti e Paulo Henrique Blasi, objetos de deliberação, respectivamente, nos Processos nº CP 3.268/87 e CP 3.357/88,

RESOLVE:

Art. 1º. Os prazos processuais previstos na Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, não terão curso durante o período de recesso do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais (Estatuto, arts. 16 e 23).
§ 1º A superveniência do recesso suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil que se seguir no término do recesso.
§ 2º Procedida a notificação no período do recesso, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil do período ordinário de reuniões do respectivo órgão julgador,

Art. 2º. A contagem do prazo dar-se-á:
I - (Revogado pelo art. 69, §1º da Lei nº 8.906/94);
II - quando por edital, a partir da sua publicação no órgão oficial.
§1º Na hipótese de notificação por via postal considerar-se-á notificado o destinatário tão só pela comprovada entrega da correspondência no endereço que constar nos registros do órgão notificante.
§2º Quando se tratar de edifícios comerciais ou residenciais, só se terá como notificado o destinatário se a correspondência for entregue na respectiva unidade autônoma, ou houver comprovação de sua entrega ao destinatário pela portaria de prédio.
§3º Havendo multiplicidade de notificações válidas, o curso do prazo iniciar-se-á a partir da última delas.

Art. 3º. Mesmo no período de recesso poderão ser protocolados nas Secretarias dos Conselhos, em qualquer dia útil, os expedientes destinados a atender às notificações, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores.

Art. 4º. Os recursos interpostos de decisões do Conselho Federal ou dos Conselho Seccionais, quando a parte interessada estiver fora do seu domicílio, poderão ser protocoladas em qualquer Seção ou Subseção da Ordem, valendo a data desse protocolo para a verificação da respectiva tempestividade.

Art. 5º. Os recursos interpostos na forma do artigo anterior, serão obrigatoriamente encaminhados ao órgão recorrido no prazo de cinco (5) dias a contar da data de sua apresentação.

Art. 6º. Este provimento entre em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogado o Provimento nº 66, de 22 de novembro de 1988 e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 1989.

Ophir Filgueiras Cavalcante, Presidente
Celso Medeiros, Relator