Provimento Nº 70/1989

terça-feira, 16 de maio de 1989 às 12:00

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso IX, da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963, e tendo em vista o deliberado no Processo n. 3.343/88-CP,

RESOLVE:

Art. 1º. Para efeito do disposto nos arts. 103, inciso XIX, e 110, inciso II, da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963, os débitos oriundos das quantias ali mencionadas só se terão por satisfeitos quando a restituição do seu valor ao cliente se fizer com correção monetária.
Parágrafo único. A correção deverá obedecer ao índice adotado em juízo para a atualização dos débitos, e incidirá da data do recebimento da quantia, pelo advogado, até a sua efetiva restituição ao cliente.

Art. 2º. O disposto no art. 1º não se aplica:
I - aos casos de ação de prestação de contas ou outro procedimento judicial que vise ao acertamento da relação entre o advogado e o cliente;
II - aos casos de acordo extrajudicial entre ambos.

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões, 16 de maio de 1989.

Ophir Filgueiras Cavalcante, Presidente
Celso Medeiros, Relator

(DJ, 16.06.89, p. 10.669)