Provimento Nº 62/1988

sexta-feira, 17 de agosto de 2001 às 12:00

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos VIII, letra d, e IX da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, e tendo em vista o que foi decidido no Processo CP nº 2.858/83,

RESOLVE:

Art. 1º. A incompatibilidade prevista no item XII do art. 84 da Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963, abrange todos os servidores, estatutários ou celetistas, que exerçam cargos ou funções de natureza policial ou diretamente vinculados a atividade policial, e ainda aqueles que, de forma permanente ou transitória, estejam em exercício em repartições policiais.
Parágrafo único. Compreendem-se entre os cargos mencionados neste artigo, os de Perito Criminal, Despachante Policial, Datiloscopista, e seus Auxiliares, bem como os de Guarda de Presídio e Médico-Legista.

Art. 2º. Os Conselhos Seccionais, mediante processo regular onde seja assegurada ampla defesa ao interessado, deverão cancelar as inscrições já concedidas, desde que:
I - deferidas em virtude de informações inexatas do bacharel, com omissão da sua qualidade de policial; ou
II - deferidas com base em documentação que induza à não-configuração da qualidade de policial.

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de abril de 1988.

Márcio Thomaz Bastos, Presidente
Celso Medeiros, Relator

(DJ, 25.05.88, p. 12.694)