Provimento Nº 49/1981

sexta-feira, 17 de agosto de 2001 às 12:00

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos VIII, alínea d, e IX, da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo n. 2.431/81, relativo à indicação da Seção do Estado do Paraná,

RESOLVE:

Art. 1º. O visto dos advogados em atos constitutivos e estatutos das sociedades civis e comerciais, indispensável ao registro e arquivamento nas repartições competentes, deve resultar sempre de efetiva autoria ou colaboração do profissional na elaboração dos respectivos instrumentos, incorrendo o infrator nas sanções disciplinares cabíveis, nos termos dos arts. 103, inciso VI, 105 e seguintes da Lei n. 4.215/63.

Art. 2º. Estão impedidos de exercer a advocacia de que trata o § 4º do Art. 71 da Lei n. 4.215/63 os advogados que sejam funcionários ou empregados das Juntas Comerciais ou de quaisquer repartições administrativas competentes para o registro dos documentos mencionados no artigo anterior.

Art. 3º. Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1981.

J. Bernardo Cabral, Presidente
Luiz Carlos Valle Nogueira, Relator

(D.O. Estado do Rio de Janeiro, de 27.07.81)