Provimento Nº 45/1978

sexta-feira, 17 de agosto de 2001 às 12:00

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso IX, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo nº 1.451/73, sobre a sugestão feita pela Seção do Rio Grande do Sul, no sentido de ser esclarecido se é admissível a concessão de inscrição suplementar a provisionado inscrito em outra Seção,

RESOLVE:

Art. 1º. Não tem direito à inscrição suplementar de que trata o parágrafo único do art. 55 do Estatuto da OAB o provisionado inscrito em outra Seção.

Art. 2º. Na Seção em que, porventura, tenha sido concedida inscrição suplementar a provisionado, deverá o respectivo Conselho promover o seu imediato cancelamento.

Art. 3º. Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.

Sala das Sessões, 19 de dezembro de 1978.

Raymundo Faoro, Presidente
Fernando Eugênio dos Reis Perdigão, Relator

(D. O. Estado do Rio de Janeiro, 09.02.1979, parte III, p. 40)