Provimento Nº 40/1973

terça-feira, 24 de julho de 1973 às 12:00

O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso VIII, letra a, e IX da Lei n.° 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo nº 1.467/73, de São Paulo, a que se encontra apensa o de n.° 1.450/73, originário, sobre a uniformização de procedimento dos Conselhos Seccionais quanto a inscrições na OAB, em face da Lei n.º 5.842, de 06 de dezembro de 1972, e

Considerando que a referida Lei n.° 5.842, de 06 de dezembro de 1972, criou um novo tipo de estágio profissional para capacitação ao exercício da advocacia, denominado "Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária" a ser realizado junto às respectivas Faculdades de Direito, mantidas das pela União ou sob fiscalização do Governo Federal, como se vê no seu art. 1º;

Considerando que, cumprindo o disposto na lei, o Conselho Federal de Educação já baixou a Resolução n° 15/73, de 02 de março de 1973, publicada no D.O., de 02 de abril de 1973, "nos termos do Parecer n.° 225/73", da Comissão de Legislação e Normas, de autoria dos professores Esther Figueiredo Ferraz e Alberto Deodato, que constitui exposição de motivos da referida Resolução, o qual - aprovado à unanimidade pelo mesmo Conselho Federal de Educação, composto à época, além daqueles ilustres mestres, dos eminentes nomes de Roberto Figueira Santos, Pe. José Vieira de Vasconcellos, Abgar Renault, Newtan Sucupira, Mariano da Rocha, Maria Therezinha Saraiva, Paulo Nathanael, Valdir Chagas, Tarcísio Padilha, T. D. de Souza Santos, B. P. Bitencourt, Edson M. de Souza, Alaor de Queiroz Araújo, Antonio Marins Filho, Lena Castelo Branco e Nair Fortes AbuMehry - levantou problemas de direito intertemporal que a referida Lei n.º 5.842, de 06 de dezembro de 1972, teria provocado, em relação à subsistência do Estágio e do Exame de Ordem disciplinados pela Lei n.° 4.215, de 27 de abril de 1963, alguns da competência do mesmo Conselho Federal de Educação e pela referida Resolução desde logo resolvidos, e outros que são da competência do Conselho Federal da OAB solucionar (art. 18, VIII, letras a e b; art. 48, III; e art. 50, I, III e IV do Estatuto, e Provimentos n.º 33, 34 e 35, de 04 de outubro de 1967, e 38, de 10 de fevereiro de 1972);

Considerando que o referido parecer da Comissão de Legislação e Normas assentou que persistem, concomitantemente, o Estágio Forense e de Organização Judiciária, agora criado, e o Estágio feito sob a supervisão da OAB, especificamente o feito em escritórios de advocacia, em serviços de assistência judiciária, em departamentos jurídicos oficiais ou de empresas idôneas e procuradorias governamentais ou defensorias públicas;

Considerando que nele se declara mantido também o Exame de Ordem, "não havendo sido revogado, conseqüentemente, o art. 53 da Lei n.° 4.215, de 27 de abril de 1963";

Considerando que, por falta de divulgação maior do parecer da Comissão de Legislação e Normas - este próprio havendo acentuado que a "hermenêutica da nova Lei é menos fácil de que poderia parecer à primeira vista" - ocorreram entre vários Conselhos Seccionais da OAB conflitos de interpretação da Lei n.º 5.842, de 06 de dezembro de 1972, e diversidade na sua aplicação;

Considerando que essa divergência continuou, mesmo depois de haver o Conselho Federal expedido sobre a matéria a sucinto Provimento n.º 39, de 24 de abril de 1973, que não alcançou solucionar o problema, provocando representação por eventual omissão e por imprecisão no seu texto, elaborado sobre a pressão da urgência encarecida por diversas Seções e de emendas redigidas e aprovadas na própria sessão extraordinária em que foram apresentadas, sem a indispensável etapa de revisão exigida pelo art. 31, inciso VII, do Regimento Interno, à revelia da própria douta Comissão que preparou o anteprojeto, o que lhe retira a necessária eficácia jurídica;

Considerando que é sempre necessário insistir na distinção absoluta entre o Estágio Profissional e o Exame de Ordem, institutos inteiramente diferentes, constituindo o primeiro um curso de orientação e aprendizado profissional da advocacia forense e empresarial, com prazo de duração de dois anos letivos, enquanto o Exame de Ordem é um substituto do Estágio, criado para os que não puderam fazer o curso prático de dois anos curriculares, ou, não havendo comprovado satisfatoriamente o exercício e resultado deste, se tenham habilitado, posteriormente, a demonstrar aquela indispensável capacitação (art. 50, parágrafo único, e art. 53, do Estatuto do Advogado), mediante um processo de comprovação de madureza profissional independentemente de curso e de tempo, como teste de qualificação ao exercício da advocacia; distinção que por não haver sido feita, apesar da clareza dos textos legais e da sua disciplina em Provimento da Ordem (Provimentos n.º 33 e 35, de 04 de outubro de 1967, dispondo sobre o Estágio e seu programa, e Provimento n.° 34 também de 04 de outubro de 1967, que consolida as normas sobre o Exame de Ordem), tem dado lugar a confusões e interpretações errôneas;

Considerando que esse sistema dúplice e opcional admitindo o Exame de Ordem como supletivo do Estágio, teve por objetivo proporcionar aos alunos que trabalham durante o dia e freqüentam cursos noturnos de Direito, sem a possibilidade de fazer o estágio forense ou de advocacia empresarial, a não ser pelo processa simulatório, a oportunidade de, concluído com o diploma o currículo teórico, fregüentar - pela iniciativa do próprio talento ou com a ajuda de advogados militantes que lhes forneçam, para estudo, autos ou peças judiciais e adminiculas de experiência, em menor tempo do que os dois anos letivos do Estágio - cartórios, audiências, secretarias e tribunais, vivendo e convivendo com o verdadeiro processo judiciário, e com a atividade negocial de empresas, para, deste modo, demonstrar, nas provas do Exame de Ordem, estritamente práticas, a capacitação profissional, porventura adquirida; ganhando, assim, no tempo, o que não lucraram no curso acadêmico noturno, durante o qual não puderam seguir o Curso de Orientação do Estágio ou comprovar o seu aproveitamento;

Considerando que tem sido a confusão entre os dois institutos - o Estágio e o Exame de Ordem - ora referida, a razão de ser da critica infundada à necessidade do aprendizado profissional que o Estágio proporciona e, sobretudo, a critica, mais acesa e descabida ainda, ao Exame de Ordem, como se este fosse a fase final do Estágio - que não é - ou uma revisão feita pela. Ordem, do aproveitamento nas matérias básicas propedêuticas e profissionais teóricas, versadas nas Faculdades de Direito, de que o diploma já constitui presunção legal de habilitação, mas de habilitação como bacharel em Direito; quando, ao contrário, qualquer dos dois, Estágio ou Exame de Ordem, tem por fim exclusivamente a demonstração de aptidão para o exercício da profissão de advogado, ante o caráter predominantemente teórico do currículo de graduação em Direito, só recente e adequadamente reformado e flexibilizado pela Resolução n.º 03/72, de 25 de fevereiro de 1972, do Conselho Federal de Educação, que nele incluiu, como exigência do próprio currículo mínimo normal, a "Prática Forense sob a forma de Estágio supervisionado" (D.O, de 26 de julho de 1972);

Considerando que, com a interpretação já agora estabelecida para as Faculdades de Direito, pela citada Resolução nº 15/73, de 02 de março de 1973, editada com a formulação de regras estritamente necessárias ao objetivo - com o poder de síntese que caracteriza o saber e a experiência dos seus ilustres componentes, na elaboração de éditos normativos da sua competência - torna-se necessário que o Conselho Federal da OAB, através de novo Provimento, e em cumprimento ao seu poder regulamentar na matéria, além de divulgar aquela Resolução no corpo das regras indispensáveis à uniformização do procedimento a seguir pelos Conselhos Seccionais em face da citada Lei n.° 5.842, de 06 de dezembro de 1972, discipline os problemas de direito intertemporal surgidos entre a aplicação desta e a subsistência dos textos do seu ordenamento corporativo, que governam a mesma matéria ou matéria conseqüente ou semelhante contida na sua referida legislação especifica;

Considerando que a aludida Resolução nº 15/73, de 02 de março de 1973, interpretou acertadamente que o novo tipo de Estágio criado pela Lei n.° 5.842, de 06 de dezembro de 1972, não é "privativo" das Faculdades de Direito ("poderá ser realizado nas "próprias" Faculdades de Direito art. 1º , in fine), nem "obrigatório", tanto que deu a estas a opção de aceitar, ou não, o encargo de fazê-lo para os que se formaram antes ou até o fim do ano letivo de 1972 (as Faculdades de Direito "que se disponham a realizar o Estágio", art. 2 º, inciso I), exigindo para o mesmo pelo menos mais 300 horas-aulas nos dois anos letivos do Estágio (art. 1.°, I), além das 2.700 horas-aula do currículo normal, dentro das quais já se incluía a exigência da Prática Forense sob a forma de Estágio Supervisionado (art. 1.°, b, parágrafo único, letra a da Resolução nº 03/72, de 25 de fevereiro de 1972, publicado no D.O., de 26 de julho de 1972, página 6.623), persistindo, pois, logicamente, o Estágio da OAB, supervisionado por ela ou em convênio com as Faculdades de Direito mantidas ou fiscalizadas pela União, mas, neste caso, sob a disciplina e a normatividade da Lei n.º 4.215, de 27 de abril de 1963, que não foi revogada pelo jus novum, ante àquelas próprias razões de facultatividade e não obrigatoriedade referidas;

Considerando que, além dessas poderosas razões, deve-se ter em consideração permanente que o direito que constitui a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, é jus singulare, isto é, direito especifico que, além de regular o exercício da profissão, "compendia" o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil como entidade de classe, e, por conseguinte, direito tipicamente "estatutário", destinado à disciplina de uma "corporação profissional privativa", para o ingresso em cujos quadros são exigidos pressupostos e requisitos que a Lei n.° 5.842, de 06 de dezembro de 1972, não suprimiu nem modificou, como se viu, e que só expressa e especificamente, ou por incompatibilidade ostensiva do jus vetustum com o jus novum, poder-se-iam dar como revogadas (art. 2º § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil);

Considerando, portanto, que tendo a Ordem dos Advogados do Brasil, como uma das razões da sua existência, além da disciplina e da defesa, o da "seleção da classe dos advogados" (art. 1º, da Lei n.° 4.215, de 27 de abril de 1963), só mediante a prova de aptidão profissional pode aquela seleção se fazer, pela alternativa do Estágio ou do Exame de Ordem, não se devendo confundir a simples comprovação de conhecimentos propedêuticos do currículo acadêmico com o aprendizado prático indispensável das atividades forenses, generalizadas ou setoriais, dentro de flexibilidade da livre escolha e da vocação de cada futuro advogado;

Considerando que, sendo assim e estando em pleno vigor o art. 1.° assim como os arts. 8º, VIII, a e b, 48, III, 49 e 50, da Lei n.° 4.215, de 27 de abril de 1963 - nem outra é a interpretação que se retira das Resoluções n.º 03/72, de 25 de fevereiro de 1972, do Conselho Federal de Educação, que disciplinou o currículo mínimo do curso de graduação em Direito, e n.º 15/73, de 02 de março de 1973, que criou o novo Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, e respectivos estudos e pareceres que as justificaram, os quais constituem documentos da mais alta categoria para a história da evolução do ensino do Direito no Brasil - não pode a Ordem deixar de estabelecer, à base dessa documentação, normas destinadas à uniformidade da interpretação e aplicação, pelas Seções, da Lei nº 5.842, de 06 de dezembro de 1972;

Considerando que, através dessas normas, a OAB encarece a magnitude do seu objetivo de "seleção" dos bacharéis em Direito que desejam ingressar nos quadros da corporação para, só assim, terem assegurado o direito ao exercício da profissão de advogado, fora do que seria retrogradar ao sistema anterior ao Estatuto, em que essa era praticamente simbólica, pois que admitida por meio de atestados muitas vezes graciosos, postulados a advogados desavisados da importância da "seleção" para o nível responsável da classe,

RESOLVE baixar o seguinte provimento:

Art. 1.° Para a interpretação e aplicação da Lei n.° 5,842, de 06 de dezembro de 1972, que criou um novo tipo de Estágio Profissional de Advocacia, denominado "Estágio de Prática Forense e organização Judiciária" devem as Seções da Ordem considerar as seguintes normas baixadas pelo Conselho Federal de Educação, mediante a Resolução n.° 15/73, de 02 de marco de 1973:

"Art. 1º O Estágio de Prática Forense e organização Judiciária, de agora em diante denominado simplesmente Estágio, a que se refere o art. 1º, da Lei n.° 5.842, de 06 de dezembro de 1972, poderá ser realizado nas próprias Faculdades de Direito, desde que reconhecidas, de acordo com as Normas abaixo
I - o Estágio será desenvolvido a partir dos dois últimos anos letivos sem prejuízo do mínimo de duração de 2.700 horas de atividades fixado pelo Parecer n.º 162/72 deste Conselho e abrangerá, pelo menos 300 horas de atividades;
II - o cumprimento puro e simples do currículo mínimo fixado pelo referido parecer não elide a obrigação do Estágio para os que queiram inscrever-se no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil;
III - os programas do Estágio serão organizados pelas Faculdades de Direito e versarão matéria essencialmente prática, não abrangida pelo currículo mínimo, e propiciarão aos alunos um adequado conhecimento do exercício profissional, de seus problemas e responsabilidades, especialmente as de ordem ética;
IV - as matérias dos programas serão desenvolvidas através de aulas práticas, assim como de visitas ou comparecimentos a cartórios, audiências, secretarias, tribunais, além de pesquisas de jurisprudência e participação em processos simulados;
V - as Faculdades fixarão as aulas práticas e as demais atividades;
VI - o Estágio será, em cada Faculdade, coordenado por um ou mais professores militantes na advocacia aos quais incumbirá também redigir os relatórios trimestrais sobre os trabalhos executa¬dos pelos alunos, remetendo-os ao órgão competente do estabelecimento;
VII - a freqüência às aulas e demais atividades do Estágio será de 75%;
VIII - a comprovação do resultado do Estágio será feita de acordo com as normas traçadas no regimento da Faculdade, perante a Congregação, com a presença de um representante da ordem dos Advogados.

Art. 2º Os bacharéis em Direito que até o fim do ano letivo de 1872 não se hajam inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil nem feito o Estágio previsto na Lei anterior poderão fazer o de que trata a Lei nº 5.842/72 em qualquer Faculdade de Direito, desde que reconhecidas, obedecidas as normas constantes dos Regimentos dessas escolas e mais as abaixo enumeradas:
I - as Faculdades de Direito que se disponham a realizar o Estágio para os candidatos mencionados na alínea anterior deverão para eles organizar planos especiais de execução dos programas, os quais - sem prejuízo dos mínimos de conteúdo e duração genericamente fixados para os Estágios - levarão em conta as atividades jurídicas porventura desenvolvidas pelo candidato desde a data de sua diplomação;
II - haverá um registro escolar especial para os candidatos cujo Estágio se processe mediante adaptação;
III - aplica-se a tais candidatos os preceitos que regulam a freqüência e o aproveitamento escolar dos estagiários-alunos.

Art. 3º As Faculdades deverão incluir em seus regimentos normas que disciplinem minudentemente os Estágios previstos nos arts. 1º e 2.° da Lei n.° 5.842, submetendo-os no prazo de 60 (sessenta) dias à aprovação do colegiado competente (Conselho Federal de Educação, Conselho Estadual de Educação ou, em se tratando de Universidade, seu Conselho Universitário).
Parágrafo único. Sem a aprovação mencionada neste artigo não poderão ser instalados, nem postos a funcionar, os referidos Estágios.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário".

Art. 2º O "Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária" divide-se em duas espécies:
a) a dos alunos de Direito, que o devem realizar a partir dos dois últimos anos letivos e que, sem prejuízo do mínimo de duração de 2.700 horas do currículo acadêmico propedêutico e profissional, abrangerá., pelo menos, 300 horas de atividades, 150 horas de cada ano (art. 1.°, I, da Resolução n.° 15/73 do CFE, retrotranscrita);
b) a dos bacharéis em Direito que até o fim do ano letivo de 1972 não se hajam inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil nem feito o Estágio previsto na Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, para os quais as Faculdades organizam planos especiais de execução dos programas, os quais - sem prejuízo dos mínimos de conteúdo e duração genericamente fixados para os Estágios - levarão em conta as atividades jurídicas anteriores porventura desenvolvidas pelo candidato, desde a data de sua diplomação, aplicando-se-lhe, porém, os preceitos que regulam a "freqüência" e o "aproveitamento" escolar dos estagiários-alunos (art. 2.°, I e III, da Resolução nº 15/73, do CFR, retrotranscrita).

Art. 3.° Dispondo a Resolução nº 15/73, de 02 de março de 1973, que a comprovação do resultado do Estágio será feita de acordo com as normas minudentemente traçadas no Regimento das Faculdades, às quais compete a organização dos programas respectivos, devendo a mesma comprovação ser feita com a presença de um representante da Ordem dos Advogados (art. 1º, III e VIII, e art. 2º, III, supratranscritos), compete ao Presidente das Seções, na sede ou região em que se encontra instalada a Faculdade respectiva, indicar o representante da Ordem que deva comparecer ao procedimento de comprovação.

Art. 4º Serão admitidos à inscrição no quadro dos Advogados do Brasil todos os bacharéis em Direito diplomados por Faculdades oficiais ou reconhecidas, que, além dos demais pressupostos exigidos pelo art. 48 do Estatuto, apresentem documento de comprovação de aproveitamento no Estágio Profissional, feito, opcionalmente, sob qualquer dos seguintes regimes:
a) Estágio Profissional da Advocacia, ministrado diretamente pela OAB ou em convênios com as Faculdades mantidas ou fiscalizadas pela União (arts. 48, III, e 50, III, parágrafo único, do Estatuto);
b) Estágio Profissional da Advocacia, ministrado em escritórios, serviços de assistência judiciária, departamentos jurídicos oficiais ou de empresas idôneas e em procuradorias governamentais ou defensorias públicas (arte. 48, III, e 50, IV, parágrafo único, do Estatuto).
c) Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, porventura instalado nas Faculdades de Direito mantidas ou fiscalizadas pela União, a partir do ano letivo de 1973, em qualquer das duas espécies referidas no art. 2º supra (Resolução do CFE, nº 15/73, de 02 de março de 1973, art. 1º , I e art. 2.°, I e III).

Art. 5º Dependendo das normas regimentais das Faculdades de Direito mantidas ou fiscalizadas pela União e da sua indispensável aprovação pelo colegiado respectivo, a comprovação do exercício e resultado dos Estágios valerá como crédito curricular para a Prática Forense sob a forma de Estágio Supervisionado, a que se refere a Resolução n.° 03, de 25 de fevereiro de 1972, ou para o Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, instituído pela Lei nº 5.842, de 06 de dezembro de 1972.

Art. 6º O certificado de habilitação no Exame de Ordem (art. 53 do Estatuto; Provimento nº 34, de 04 de outubro de 1967) supre a exigência do certificado de comprovação do exercício e resultado de qualquer tipo de Estágio Profissional para a inscrição no quadro dos advogados, a que se refere o art. 4.°, ressalvado o disposto no § 2.° do art. 53 do citado Estatuto.

Art. 7º Só serão admitidos à inscrição no quadro de estagiários da OAB - para prática dos atos forenses que lhes são facultados (art. 4º do Provimento n.° 25, de 24 de maio de 1966) - os que estejam matriculados em Estágios feitos sob a sistemática da Lei n.° 4.215, de 27 de abril de 1963, que dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil como corporação profissional

Art. 8.º A Comissão Permanente de Implementação do Estatuto, junto ao Conselho Federal, reverá, antes do inicio do ano escolar de 1974, os Provimentos nº 33, de 04 de outubro de 1967, e 38, de 10 de fevereiro de 1972, a fim de atualizar e consolidar as normas relativas ao Estágio Profissional da Advocacia, tendo em vista o advento da Lei nº 5.842, de 06 de dezembro de 1972, e a sua aplicação opcional pelas Faculdades de Direito mantidas ou fiscalizadas pela União.

Art. 9.° Este provimento revoga o anterior, nº 39, de 24 de abril de 1973, e entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial da União, devendo ser imediatamente remetido a todas as Seções para publicação nos jornais oficiais da sede destas, por expediente dos seus Presidentes (art. 1.° do Provimento n.° 26, de 24 de maio de 1966.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1973.

José Ribeiro de Castro Filho, Presidente
Nehemias Gueiros, Relator

(D.O. Estado da Guanabara, de 14.08.73, parte III, p. 10.526)