Provimento Nº 32/1967

sexta-feira, 15 de setembro de 1967 às 12:00

O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso IX, da Lei n.° 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo n.° 1.120/67, relativo à 2.ª Conferência dos Presidentes dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, reunida nesta capital, de 24 a 27 de julho de 1967, para debater assuntos e problemas do interesse da classe, que demandam o exame e o estudo de situações e peculiaridades locais, entre eles o da implantação do estágio profissional da advocacia, a que se encontra vinculado o da problemática residual dos solicitadores-acadêmicos, e

Considerando que, nos termos das razões que fundamentaram os Provimentos n.°s 17, de 05.08.1965 e 24, de 14.12.1965, terminava a 31.12.1966. O prazo para admissão, nos quadros da Ordem, de solicitadores-acadêmicos, categoria excepcional, admitida temporariamente pelo art. 151, parágrafo único, do Estatuto, a que não se pode dar sobrevivência por não se adequar ao novo sistema da formação profissional dos advogados (arts. 49, 50 e 53 do Estatuto; Provimentos n.°s 18, de 05.08.1965, e 19, de 05.08.1965;

Considerando, porém, que a redação dada ao art. 1.0 do referido Provimento n.° 24, de 14. 12.1965 (aludindo aos acadêmicos então "concluintes do 3° ano dos cursos das Faculdades de Direito oficiais ou reconhecidas" e acrescentando que a eles se aplicava "o disposto nos arts. 1º e 2° do Provimento n.° 17, de 05.08. 1965, entendendo-se estendido até o fim do ano de 1966, aos que comprovarem aquela condição, o prazo para inscrição como solicitador-acadêmico"), possibilitou a interpretação de que "aquela condição", não era a estabelecida nos aludidos arts. 1º e 2° do indicado Provimento n.° 17 a saber, "alunos do 4° e do 5º anos" e sim a condição de "concluintes do 3. ano";

Considerando que, em face dessa interpretação, algumas Seções permitiram a inscrição, como solicitadores-acadêmicos, de alunos que, concluintes do 3° ano em 1966, só no curso do ano de 1967 é que passaram a ser, na verdade, quartanistas, embora matriculados como tais antes de 31. 12. 1966; e outras, por extensão, concederam a mesma inscrição aos que se matricularam como quartanistas neste ano de 1967;

Considerando que, enquanto algumas Seções assim procederam, as demais, na sua maioria, recusaram a inscrição a quaisquer quartanistas de 1967, ainda aos que conseguiram matricular-se, antecipadamente, até 31. 12. 1966, criando-se, desta maneira, no País, uma situação de desigualdade, no critério para admissão àquela categoria em vias de extinção e, por conseguinte, de injustiça em relação aos recusados, e criando-se, ao mesmo tempo, um problema em relação à implantação do estágio profissional, com a isenção privilegiada do referido estágio para os que, por efeito daquela interpretação, conseguiram efetivar sua inscrição;

Considerando a necessidade de pôr cobro a essa situação de desigualdade e de fazer cessar a perplexidade de algumas Seções que não chegaram a deferir o requerimento dos atuais quartanistas, por aguardar um pronunciamento normativo do Conselho Federal, na hora em que se torna não somente necessário, por força de lei, como obrigatória a implantação do estágio profissional (arts. 48, inciso III, 50, inciso III; e parágrafo único do art. 151, do Estatuto; e provimentos n. 18, de 05.08.1965,8 e 31, de 02.06.1967); mas,

Considerando, por outro lado, a necessidade de garantir a integridade e a manutenção da instituição do estágio que, por força daquela diversidade de tratamento em relação aos estudantes de Direito dos diversos recantos do País, já começa a sensibilizar alguns membros do Congresso Nacional, através da iniciativa de projetos de lei que importam em adiar a instauração do estágio ou em excluí-lo de todo, de certo inadvertidos da necessidade do aprendizado forense como meio de elevar o nível profissional da advocacia e, do mesmo passo, criar uma consciência da profissão, retirando-a do amadorismo diletante, que constitui o estimulo à advocacia episódica e intercadente, que não fortalece, antes dissolve e deslustra o prestígio da classe e o seu poder corporativo, de que a Ordem é propugnáculo e instrumento;

Considerando que o Seminário de Ensino Jurídico, realizado nesta cidade sob os auspícios do Instituto dos Advogados Brasileiros, de 7 a 10 de agosto de 1967, reunindo Diretores e professores de Faculdades de Direito de todo o País concluiu, por unanimidade de votos, em sessão plenária ? depois de debater os problemas relativos à deficiência do ensino jurídico no Brasil, propondo a sustação da criação de novas escolas, a cassação das autorizações dadas a determinadas Faculdades, o enriquecimento dos currículos, a extensão do período diário de trabalho escolar e a modificação dos métodos de ensino ? que "o estágio profissional é uma exigência legal que deve ser mantida";

Considerando que o referido Seminário de Ensino Jurídico concluiu, ainda, sob a mesma unanimidade de votos, que a orientação da Ordem no estágio profissional precisa ser encarecida, devendo esta:
a) só autorizar a instalação de cursos de estágio às escolas realmente credenciadas, isto é, que, atendam aos requisitos estabelecidos nos Provimentos da Ordem e a critério desta, de preferência as que estiverem integradas em Universidades oficiais ou reconhecidas;
b) manter os seus próprios cursos de estágio, sempre que possível e necessário;
c) exigir exames diretos na Ordem, para os que não hajam feito o curso de estágio ("Exame de Ordem", art. 53 da Lei n.° 4.215, de 27.04.1963);

Considerando que, assim, há um pronunciamento oficial unânime, das próprias instituições de ensino jurídico, no sentido da necessidade da implantação dos cursos de orientação do estágio profissional como condição da eficiência dos cursos de Direito;

Considerando que, antes desse pronunciamento, este Conselho Federal baixou o Provimento n.° 31, de 02.06. 1967 precisamente para encarecer às Seções a urgência daquela implantação, fixando-lhes prazo para, esse fim e estabelecendo o critério de funcionamento dos cursos em regime excepcional de abreviação, dada a redução do ano letivo de 1967, que se contaria apenas a partir de sua instalação em 30.08. 1967; mas,

Considerando que, ainda assim, as Seções não encontraram condições para a instalação dos cursos dentro do período estabelecido, somente algumas delas havendo podido estabelecer convênios com Faculdades locais ou feito registrar cursos instalados por estas sob a sua fiscalização;

Considerando, finalmente, que já decorreram 8 meses do ano escolar de 1967 sem que se chegasse a uma solução uniforme para o caso, não tendo os estudantes de Direito do 4.° ano de várias das Seções da Ordem nenhuma culpa ou responsabilidade pela falta de implantação dos cursos de estágio ou pela diversidade de interpretação com que a matéria foi tratada, e, por conseguinte, não sendo justo impor-lhes as conseqüências da desigualdade resultante,

RESOLVE baixar o seguinte provimento:

Art. 1º Fica adiada para o ano escolar de 1968 a obrigatoriedade da instalação dos cursos de estágio profissional da advocacia, disciplinados pelo provimento n.° 18, de 5 de agosto de 1965.

Art. 2.° Os Presidentes das Seções expedirão carteiras de estagiários aos atuais estudantes do 4.° ano dos cursos jurídicos mantidos pela União ou sob fiscalização do Governo Federal que o requererem, independentemente da expedição da carta e da prova de estarem, matriculados em curso de estágio profissional.

Art. 3º Aos atuais estudantes do 4° ano dos cursos jurídicos aos quais foram expedidas carteiras de solicitadores-acadêmicos fica atribuída a qualidade de estagiários, que será anotada nas carteiras respectivas, mediante simples apresentação à Secretaria da Seção.

Art. 4° As Seções que ainda dispuserem de carteiras de solicitadores-acadêmicos poderão aproveitá-las para os que se inscreverem nos termos deste provimento, desde que façam constar delas a sua qualidade de estagiários.

Art. 5º Os estagiários inscritos de acordo com este provimento ficam obrigados a provar e fazer constar da carteira respectiva a matrícula, no início do ano de 1968, em curso de estágio profissional reconhecido pela Ordem.

Art. 6º As Seções ficam obrigadas a diligenciar a implantação de cursos de estágio, de maneira que estes passem a funcionar efetiva e inadiavelmente no começo do ano letivo de 1968, sob sua própria responsabilidade ou mediante convênios com Faculdades de Direito da União ou sob fiscalização na forma do disposto no art. 2.°, § 1.°, do Provimento n°. 18, de 05.08.1965.
Parágrafo único. Sobre as providências tomadas para cumprimento do disposto neste artigo devem as Seções apresentar relatório ao Conselho Federal até o dia 31. 12. 1967.

Art. 7º O curso de estágio para os atuais alunos do 4.° ano dos cursos jurídicos, a ser ministrado no ano escolar de 1968, será resumido, cabendo aos professores ministrar o essencial da matéria contida nos programas, observado critério eminentemente prático, excluídas provas teóricas de qualquer natureza.

Art. 8º O programa editado pelo Provimento n.° 22, de 18.11.1065 é um programa mínimo, sendo permitido às Seções ou às Faculdades de Direito estendê-lo, contanto que não lhe retirem, na extensão, o sentido prático de aprendizado que o inspirou.
Parágrafo único. A distribuição das matérias do 1º e do 2° anos, desse programa, é esquemática, podendo as Seções e Faculdades transpô-las de um para outro ano (isto é, do 4° ano do currículo acadêmico para o 5º ano, ou vice-versa), de maneira a adequar a experimentação prática às noções teóricas de processo previamente transmitidas no curso de Direito.

Art. 9º Os exames de verificação do resultado do estágio serão feitos ao fim do curso de dois anos, sem prejuízo da comprovação, em cada ano, do respectivo exercício (arts. 23, letra d, 27 e 32, § 2.°, do Provimento n.° 18, de 05.08.1965).
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Implementação do Estatuto junto ao Conselho Federal reverá, antes do início dó ano escolar de 1968, os Provimentos n.°s 8, 18 e 19, de 05.08.1965, e 22, de 18.11.1965, de maneira a acentuar o caráter prático dos cursos de estágio profissional, excluindo do sistema de comprovação dos seus resultados as provas teóricas.

Art. 10. Este provimento entra em vigor nesta data, devendo ser imediatamente remetido a todas as Seções e publicado no Diário Oficial da União e nos jornais oficiais da sede das Seções, por expediente dos Presidentes destas (art. 1º do Provimento n.° 26, de 24.05.1966).

Rio de Janeiro, em 15 de setembro de 1967.

Samuel Duarte, Presidente
Nehemias Gueiros, Relator

(D.O. Estado da Guanabara, de 18/10/67, parte III, p. 14)