Provimento Nº 25/1966
O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso IX, da Lei n.° 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo n.° 386/1965 sobre os atos privativos dos advogados e sobre os que podem praticar os estagiários, provisionados e solicitadores,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1.° A advocacia compreende, além da representação em qualquer Juízo ou Tribunal, mesmo administrativo, o procuratório extrajudicial, assim como os trabalhos jurídicos de consultoria e assessoria e as funções de diretoria jurídica (art. 71).
§ 1º O habeas corpus pode ser requerido pelo próprio paciente ou por qualquer pessoa, mesmo estrangeira (art. 71, § 1.°).
§ 2.° No foro criminal o próprio réu poderá defender-se se o Juiz lhe reconhecer aptidão, sem prejuízo da nomeação de defensor inscrito na Ordem, onde houver (art. 71, § 2.°).
Art. 2.° Compete privativamente aos advogados elaborar e subscrever petições iniciais, contestações, réplicas, memoriais, razões, minutas e contra-minutas nos processos judiciais, bem como a defesa em qualquer foro ou instância (art. 71, § 3.°).
Art. 3.° Enquadram-se entre os atos privativos dos advogados, por constituírem defesa judicial (art. 71, § 3º, in fine):
I - no Juízo Cível;
a) o requerimento de litisconsórcio;
b) o chamamento e a nomeação à autoria;
c) o requerimento de oposição;
d) as exceções;
e) o debate final na audiência de instrução e julgamento;
f) o requerimento de medidas preventivas;
g) os embargos de terceiro;
h) os incidentes de atentado e de falsidade;
i) o protesto, a notificação e a interpelação judiciais;
j) a justificação;
k) o conflito de jurisdição;
1) o pedido de liquidação e de execução de sentença;
m) os embargos do executado;
n) os embargos à arrematação, à adjudicação ou à remissão;
o) a instauração do concurso de credores;
p) o requerimento de falência e de concordata preventiva ou suspensiva;
q) os embargos à falência ou à concordata;
r) o pedido de restituição de coisa arrecadada;
s) o pedido de dissolução e de liquidação das sociedades;
t) a interposição, a fundamentação e a sustentação oral de qualquer recurso;
u) qualquer requerimento que importe na defesa direta do mérito ou do objetivo principal da causa;
II - no Juízo Criminal:
a) a queixa-crime;
b) a queixa para ação privativa, nos crimes de ação pública;
c) as exceções;
d) os requerimentos de medidas assecuratórias, de aplicação provisória de interdições de direitos, e de medidas de segurança;
e) o incidente de falsidade;
f) a justificação;
g) o conflito de jurisdição;
h) o libelo acusatório, no caso de queixa-crime;
i) a contrariedade ao libelo;
j) a assistência ao Ministério Público;
k) a defesa prévia e as alegações finais;
l) a defesa oral perante o Juiz singular, os Conselhos de Justiça, os Tribunais Superiores e o Júri, ressalvadas as exceções legais (art. 71, § 2.° e art. 75, parágrafo único);
m) a interposição, a fundamentação e a sustentação oral de qualquer recurso, excetuados os casos de habeas carpas;
n) o pedido de revisão;
o) qualquer requerimento que importe na defesa direta do mérito da causa.
Art. 4.° Os estagiários podem exercer a representação e o procuratório extrajudiciais, e praticar, em qualquer instância, todos os atos não privativos de advogados, verbi gratia:
a) petições ordinárias dos feitos, inclusive as de juntai da de contestações, réplicas, memoriais e recursos, bem como a assinatura dos termos destes;
b) pedidos de esclarecimentos de peritos, tomada de depoimentos pessoais, inquirições e acareações de testemunhas;
c) atos e requerimentos de cartório e de audiência, que não envolvam a defesa direta do mérito ou do objetivo principal da causa;
d) quaisquer postulações, no curso da causa, que não configurem atos privativos de advogado, como definidos nos arts. 2.° e 3.°.
§ 1° Na Justiça do Trabalho podem os estagiários praticar todos os atos privativos de advogado (arts. 791, § 1°, e 343 a 850 da CLT), exceto a assistência aos dissídios coletivos (art. 791, § 2°, da CLT).
§ 2° Ao estagiário somente é permitido receber procuração em conjunto com advogado, ou por substabelecimento deste, e para atuar, sendo acadêmico, no Estado ou circunscrição em que tiver sede a Faculdade em que for matriculado (art. 72, parágrafo único).
Art. 5.° Os provisionados só podem exercer a advocacia em primeira instância (art. 74), praticando, nas comarcas em que exerçam a profissão (art. 52, § 2.°) todos os atos privativos de advogado, inclusive a interposição e a fundamentação de recursos.
Art. 6.° Os solicitadores, inclusive os acadêmicos, classe em vias de extinção (art. 155, combinado com o parágrafo único do art. 151 e Provimentos nºs 17, de 5 de agosto de 1965, e 24, de 14 de dezembro de 1965) podem praticar apenas os atos que praticam os estagiários.
Art. 7.° Podem ser praticados pelas Sociedades de Advogados, com o uso da razão social, os atos de representação, assistência, assessoria ou defesa perante a Administração Pública, compreendidos nesta quaisquer órgãos, entidades, departamentos, repartições e desdobramentos dos Poderes Executivo e Legislativo, ou perante quaisquer entidades privadas, e os atos extrajudiciais em geral, excluídos quaisquer atos forenses (arg. do § 3.° do art. 71).
Art. 8.° São nulos os atos de advocacia judicial praticados:
a) por pessoas não inscritas na Ordem;
b) por estagiário, provisionado ou solicitador, quando excedentes da sua habilitação;
c) por inscritos impedidos ou suspensos (arts. 65, § 2°, 76 e 124).
Art. 9.° Constitui infração disciplinar, praticar o advogado atos privativos da sua categoria, quando impedido de fazê-lo (art. 85), ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos (art. 103, inciso II).
Art. 10. Constitui infração disciplinar, praticar o estagiário, o provisionado ou o solicitador, ato excedente da sua habilitação (arts. 103, inciso XXVIII, 108 e 112).
Art. 11. As Seções farão publicar este provimento na imprensa oficial local e remeterão exemplares aos Tribunais, Juízos, Cartórios e Secretarias, por ofício e sob registro postal.
Art. 12. Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 1966.
Alberto Barreto de Melo, Presidente
Nehemias Gueiros, Relator
(D.O. Estado da Guanabara, 13.09.66, parte III, p. 12.232)