Provimento Nº 18/1965
O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso VIII, letra a e IX, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo nº 898 / 1963 sobre o Estágio Profissional da Advocacia, RESOLVE baixar o seguinte provimento:
TÌTULO I
Do estágio profissional
Capítulo I
Disposições gerais
Art. 1.º Serão admitidos ao estágio profissional da advocacia os bacharéis em Direito e os alunos matriculados no 4.º ou 5.º ano de Faculdade de Direito mantida pela União ou sob fiscalização do Governo Federal.
Art. 2.º Os cursos de orientação do estágio podem ser ministrados pelas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil ou por Faculdades de Direito nas condições do artigo anterior.
§ 1.º As Faculdades de Direito estabelecerão convênio com a Ordem ou simplesmente se registrarão na Seção respectiva desta, para a manutenção de cursos de estágio.
§ 2.º O Conselho Seccional decidirá, em cada caso, sobre a conveniência da instituição de curso de estágio sob a direção ou fiscalização das Subseções.
Art. 3.º São da competência privativa do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a elaboração do programa e o processo de comprovação do exercício e resultado de estágio.
Art. 4.º A prática do estágio em escritórios de advocacia, em Serviço de Assistência Judiciária ou em departamentos jurídicos oficiais ou de empresas idôneas, a juízo do Presidente da Seção, não exclui a verificação do seu exercício e resultado, nos termos do presente provimento.
Art. 5.º É vedado aos advogados, departamentos jurídicos, ou Serviços de Assistência Judiciária, cobrar dos estagiários remuneração pela sua inclusão no quadro de auxiliares ou pela orientação profissional ministrada, a qualquer título que seja.
Art. 6.º Ao auxiliar estagiário cumpre obedecer às normas de ética, hierarquia, disciplina, expediente e sigilo do escritório ou departamento jurídico a que foi admitido, podendo ser suspenso ou dispensado, a critério exclusivo do advogado-chefe que comunicará obrigatoriamente a dispensa e o seu motivo à Seção da Ordem respectiva.
Art. 7.º O auxiliar estagiário poderá demitir-se voluntariamente de escritório ou departamento jurídico a que esteja vinculado, mas, para ser admitido a outra relação profissional, deverá comunicar ao Presidente da Seção o motivo da sua demissão.
§1.º O Presidente mandará ouvir o advogado-chefe do escritório ou departamento jurídico a que esteja vinculado, mas, para ser admitido a outra relação profissional, deverá comunicar ao Presidente da Seção o motivo da sua demissão.
§2º Se não houver sido punido disciplinarmente com a pena de suspensão do quadro de estagiário, o auxiliar poderá ser admitido a novo escritório ou departamento jurídico, contando-se, para a conclusão deste, o tempo em que esteve praticando até se desligar.
Art. 8.º Será permitida a interrupção máxima de três meses no estágio do auxiliar que for desligado ou desligar-se de escritório de advocacia, departamento jurídico ou Serviço de Assistência Judiciária.
§ 1.º Até findar o período de tolerância referido neste artigo o auxiliar estagiário terá de ser readmitido ou admitido em novo escritório, departamento jurídico ou Serviço de Assistência Judiciária, ou matricular-se em curso de estágio.
§ 2.º Para o fim do disposto no parágrafo anterior, in fine, o estagiário poderá matricular-se em qualquer fase de curso de estágio e submeter-se às provas respectivas.
Art. 9º É exigida inscrição especial na Seção respectiva da Ordem aos escritórios de advocacia e departamentos jurídicos de empresas idôneas existentes há mais de cinco anos, bem como aos Serviços de Assistência Judiciária e departamentos jurídicos oficiais para admitir auxiliares estagiários e atestar, nos relatórios respectivos, a freqüência e aproveitamento destes.
§ 1º A inscrição far-se-á mediante pedido epistolar do advogado-chefe à Seção, cabendo ao Presidente admiti-la ou recusá-la de plano, neste último caso se entender que o escritório ou departamento não reúne as condições indispensáveis para o aprendizado necessário.
§ 2º Do despacho que admitir ou recusar a inscrição caberá recurso para o Conselho Seccional e deste para o Conselho Federal.
Art. 10. São requisitos minimos para ser admitido à inscrição a que se refere o artigo anterior;
a) ter movimento adequado e instalações condignas;
b) ter biblioteca com o mínimo de livros indispensáveis à consulta e uso no exercício da profissão;
e) ser assinante de publicações em que se divulguem as leis federais, estaduais e os atos. da Justiça local.
§ 1.° No pedido epistolar de inscrição! o advogado-chefe indicará pormenorizadamente o preenchimento dos requisi¬tos deste artigo e o número de estagiários que pode admitir.
§ 2.° Cabe ao Presidente da Seção fixar o número má¬ximo de estagiários a serem admitidos, em função do equi¬pamento e do movimento de cada escritório, departamento jurídico ou Serviço de Assistência Judiciária, podendo reduzi-lo em razão da inspeção que tenha feito, pessoalmente ou por conselheiro preposto.
Art. 11. O Presidente da Seção ou Subseção da Ordem, na sede da Faculdade de Direito que ministrar curso de es¬tágio, é o fiscal deste, por si ou por conselheiro preposto, junto à respectiva Faculdade, e devendo ter livre acesso a todos os elementos de informação e documentação relativos
ao referido curso. -
§ 1.° Cabe ao fiscal representar ao Conselho Seccional contra qualquer irregularidade ou insuficiência no curso, ou contra obstáculo oposto à fiscalização, ouvindo-se sempre, antes de qualquer deliberação, a Faculdade respectiva, no prazo de quinze dias.
§ 2.° Apurada a irregularidade, insuficiência ou obsta¬culo oposto à fiscalização, o Conselho Seccional poderá cas¬sar o registro do curso, se não for o caso de mandar apenas suprir a falta em prazo razoável.
§ 3.° Caberá recurso da decisão proferida para o Con¬selho Federal da Ordem, com efeito suspensivo.
§ 4.° Definitiva a decisão, será tomada pública para conhecimento dos estagiários interessados, assegurada a estes a transferência, em qualquer fase, para outro curso de es-tágio registrado.
Art. 12. Só em escritório, departamento jurídico ou Serviço de Assistência Judiciária da cidade em que residir ou trabalhar, pode o candidato fazer o estágio.
Art. 13. Em curso de estágio, desde que haja condições de freqüência regular, podem inscrever-se candidatos resi¬dentes em qualquer parte do Estado.
Art. 14. Ocorrendo mudança de residência o estagiário será admitido à matrícula em qualquer fase de outro curso de estágio.
Art. 15. Não há impedimento para o exercício de está¬gio no escritório de parente em qualquer grau, devendo esta circunstãocia, entretanto, ser declarada pelo advogado-chefe no documento a que se refere o art. 50, inciso IV do Estatuto.
Art. 16. O advogado-chefe de escritório, departarnent3 jurídico ou Serviço de Assistência Judiciária em que se prati¬que o estágio responde perante a Ordem pela efici&icia da orientação ministrada ao estagiário e pela veracidade das atestações feitas nos relatórios semestrais.
CAPITULO II
Disposições especiais
Art. 17. O estágio terá a duração de dois anos, obede¬cendo, nos cursos respectivos, ao programa constante de pro¬vimento especial baixado pelo Conselho Federal.
Art. 18. A parte de Prática Profissional do programa do estágio deve ser ministrada com caráter eminentemente prático, mediante:
a) exame e estudo de autos findos, em original ou em cópias;
b) elaboração de peças profissionais;
e) crítica a termos e peças profissionais de qualquer natureza;
d) comparecimento a cartórios, audiências, secretarias, Tribunais, delegacias de polícia, prisões e repartições públicas;
e) prática oral da defesa e da sustentação de recurso na própria aula;
f) júri simulado;
g) debate oral.
Art.19. Os estudos e trabalhos do estágio, em cada ano, serão realizados durante os dois períodos escolares em cue funcionam as Faculdades de Direito.
Parágrafo único. Poderão ser ministrados cursos intensivos nos dois períodos anuais de férias, com o mesmo programa do estágio regular, mediante iguais exigências de com-provação do exercício e resultado respectivos.
TÍTULO II
Da comprovação do estágio
CAPÍTULO I
Disposiç6es gerais
Art. 20. Nos cursos de estágio é obrigatória a constitui¬ção de comissão! examinadora composta de três membros e três suplentes..
Art. 21. Haverá provas escritas, orais e práticas, ao fim de cada período escolar, sendo-lhes atribuídas notas que irão de O a 10 pontos.
§ 1.° Na atribuição de notas os examinadores terão em conta, além do conteúdo jurídico, a correção gramatical, o estilo e a técnica profissional demonstrada.
§ 2.° Para a habilitação é exigida a média mínima de cinco pontos, em cada prova, decorrente das notas atribuídas pelos examinadores.
Art. 22. Além das provas referidas no artigo anterior cumpre ao estagiário comprovar o seu comparecimento a cartórios, audiências, secretarias e Tribunais.
CAPITULO II
Disposições especiais
Art. 23. A comprovação do exercício e resultado do es¬tágio é feita, em cada ano do curso, mediante:
a) provas escritas sobre as matérias do curso, com per¬missão de consulta à legislação respectiva;
b) provas orais sobre as mesmas matérias, com igual permissão de consulta à legislação;
c) provas práticas de elaboração de peças profissionais e de sustentação oral;
d) provas de comparecimento a cartórios, audiências, secretarias e Tribunais, mediante anotações na Carteira Profissional respectiva pelos serventuários e juizes.
Art. 24. As provas escritas terão a duração máxima de duas horas cada uma, em cada matéria, sobre temas retirados dos pontos sorteados na ocasião.
Art. 25. As provas orais terão a duração de 15 minutos cada uma, em cada matéria, sorteando-se cada ponto com 24 horas de antecedência.
Art. 26. As provas práticas serão feitas sobre pontos do programa de Prática Profissional.
§ 1.0 A prova prática escrita terá a duração de 6 horas e consistirá na elaboração de peça profissional relacionada com o ponto sorteado na ocasião.
§ 2.° A prova prática oral terá a duração de 15 minu¬tos e consistirá na sustentação oral de defesa ou de recurso, sobre hipótese levantada de ponto sorteado com 24 horas de antecedência.
Art. 27. As provas a que se refere o art. 23, letra d, se¬rão, em cada período semestral, de, no mínimo, seis comparecimentos a audiências diversas, seis a diferentes sessões de Tribunais, seis a cartórios diversos e seis a secretarias dife¬rentes.
Parágrafo único. De cada visita o estagiário fará um relatório sucinto, contido numa página pelo menos.
Art. 28. Quando realizado o estágio em escritório de advocacia, em Serviço de Assistência Judiciária ou em depar¬tamento jurídico, a comprovação do seu exercício e resul-tado é feita mediante relatório escrito semestral, subscrito pelo advogado-chefe responsável, e dirigido ao Presidente da Seção, no qual se mencionem:
a) o comparecimento do estagiário a cartórios, audiên¬cias, secretarias e Tribunais, no mínimo referido no artigo anterior, feita a prova mediante as anotações na Carteira Profissional respectiva;
b) a freqüência e o aproveitamento obtido, com a afir¬mação de haver sido ou não considerado habilitado no se¬mestre;
e) o comportamento público e privado do estagiário.
Art. 29. No caso do artigo anterior o estagiário é dis¬pensado de fazer as provas do primeiro ano, obrigado, entrentanto, a fazer as do segundo, perante comissão examinadora de curso de estágio, independentemente de freqüência a este.
Art. 30. Só se pode inscrever no segundo ano do curso o estagiário habilitado no primeiro.
Art. 31. Inabilitado em qualquer prova, poderá o esta¬giário pedir a revisão desta ou submeter-se a novo exame em segunda época.
Art. 32. Habilitado nas provas fiNais do segundo ano, será expedido ao estagiário o certificado de comprovação do exercicio e resultado do estágio, para fins do disposto no art. 48, inciso III, do Estatuto.
§ 1.° O certificado de comprovação será subscrito pelo Presidente da comissão examinadora e pelo fiscal da Seção ou Subseção da Ordem.
§ 2.° Além do certificado a que se refere este artigo, o candidato à inscrição exibirá a sua Carteira Profissional de estagiário com as anotações que comprovem o mínimo de comparecimento a? que se refere o art. 22.
Art. 33. É de quinze dias o prazo para interposição dos recursos previstos neste provimento.
Art. 34. São isentos do estágio profissional e do Exame de Ordem os Solicitadores-Acadêmicos, quadro especial que se extinguirá no fim do ano de 1967.
Art. 35. Os Censelhos Seccionais poderão dar como válidos os cursos de prática profissional já existentes em Faculdades de Direito mantidas pela União ou sob fiscalização
do Governo Federal, desde que os mesmos atendam a todas as exigências deste provimento.
Art. 36. Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.
Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1965.
Alberto Barreto de Meio, Presidente
Nehemia.s Gueiros, Relator e Revisor
(D.O. Estado da Guanabara, de 20.06.66, parte III, p. 7.964)
(Revisto e consolidado pelo Provimento n.º 33, de 4 de outubro de 1967, que o revogou (art. 38))