Provimento Nº 08/1964

quinta-feira, 09 de julho de 1964 às 12:00

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos IX e XVI, da Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963, e tendo em vista o decidido no Processo nº 814/1964 sobre o modelo das vestes talares e das insígnias privativas do advogado,

RESOLVE:

Art. 1º. O modelo das vestes talares do advogado, de uso facultativo nos pretórios ou nas sessões da OAB, consiste na beca estabelecida para os membros do Instituto dos Advogados Brasileiros pelo Decreto Federal nº 393, de 23 de novembro de 1844, com as seguintes modificações:
a) supressão do arminho do gorro, da gravata e da tira de renda pendente;
b) inclusão de duas alças de cordão grenat, grosso, pendentes sob a manga esquerda.

Art. 2º. A insígnia privativa do advogado obedece ao mesmo modelo da usada pelos membros do Instituto dos Advogados Brasileiros, feita a menção expressa da "Ordem dos Advogados do Brasil" em substituição ao nome daquele sodalício.

Art. 3º. A insígnia pode ser de ouro e esmalte ou de outro metal, com a forma de alfinete ou de botão para a lapela.

Art. 4º. Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1964.

Carlos Povina Cavalcanti, Presidente
Otto de Andrade Gil, Relator
Nehemias Gueiros, Revisor

(D.O. Estado da Guanabara, de 20.06.66, parte III, p. 7.962)