Provimento Nº 001/1963
O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso IX, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de sobre a aplicação da pena de suspensão por falta de pagamento da anuidade de inscrição suplementar,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1º No caso de infração do art. 87, inciso XXII, do Estatuto, por falta de pagamento da anuidade de inscrição suplementar (art. 55, parág. único; art. 110, inciso III; e art. 141, § 1º), o processo será encaminhado para julgamento à Seção em que o acusado tenha inscrição principal (art. 118), logo depois de decorrido o prazo do edital afixado na forma do art. 110, inciso III do citado Estatuto.
Art. 2º Este provimento entre em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1963.
Carlos Povina Cavalcanti, Presidente
Francisco Gonçalves, Relator
Nehemias Gueiros, Revisor
(D. O. Estado da Guanabara, de 20.06.66, parte III, p. 7.960)