Editorial: Doutrina confirmada

terça-feira, 03 de abril de 2007 às 05:11

Fortaleza, 03/04/2007 - O editorial "Doutrina confirmada" foi publicada hoje (03) no jornal O Povo do Ceará. O professor Paulo Bonavides, um dos maiores juristas brasileiros, é Medalha Ruy Barbosa do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil:

"Um telefonema do ministro César Asfor Rocha, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao professor Paulo Bonavides, neste domingo, resolveu as dúvidas de políticos e juristas - levantadas no editorial anterior - sobre a fundamentação do voto favorável que dera, como relator, à consulta do PFL sobre quem era dono do mandato parlamentar (se o partido e a coligação ou o eleito).Segundo o ministro, seu voto foi fundamentado na doutrina defendida pelo constitucionalista Paulo Bonavides sobre a "aplicabilidade imediata dos princípios constitucionais à solução de controvérsias concretas, no mundo processual". Dessa forma, a manifestação do STE configura-se um reconhecimento ao prestígio desfrutado pelo cientista cearense do Direito não apenas ante uma das mais altas cortes de Justiça do País, mas, perante o mundo jurídico internacional.

Adotada a posição do professor Paulo Bonavides (Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Malheiros, 2000), segundo a qual os princípios são normas, e as normas compreendem as regras e os princípios - explica o relator em seu voto - , pode-se (e deve-se) dizer e proclamar que, na solução desta Consulta, é mister recorrer-se aos princípios constitucionais normativos, vendo-se a Constituição, nas palavras do professor Norberto Bobbio, como termo unificador das normas que compõem o ordenamento jurídico, eis que sem ele, as normas constituiriam um amontoado e não um ordenamento (Teoria do Ordenamento Jurídico, tradução de Maria Celeste dos Santos, Brasília, UnB, 1997).

Como se sabe, o mestre Paulo Bonavides é um árduo defensor da nova hermenêutica, aquela que não considera os enunciados principiológicos da Constituição como uma mera formulação declaratória, como entendia a antiga hermenêutica, portadora de uma "visão que isolava os princípios constitucionais da solução dos casos concretos", mas sim como tendo aplicabilidade normativa imediata. Na verdade, a velha hermenêutica há muito ficou superada por uma percepção mais profunda e atualizada do Direito Constitucional, sobretudo a partir da teoria das várias gerações dos direitos fundamentais. Assim, já não tem sentido o entendimento anterior de que somente uma norma explícita evidenciaria que a mudança de um mandatário para outro partido - em pleno exercício do mandato obtido enquanto pertencia à agremiação anterior - signifique que esta deixe de conservar a vaga (mandato) a que teve direito a partir do resultado das urnas e da definição do coeficiente eleitoral.

Assim, ante a questão formulada pelo PFL (Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?) o relator César Asfor respondeu afirmativamente, indo buscar a fundamentação para o seu argumento na teoria principiológica, ou seja, da aplicabilidade imediata dos princípios constitucionais à solução de controvérsias concretas, no mundo processual. E estes no caso da Constituição brasileira evidenciam que o mandato pertence ao partido político.

Deixemos a palavra com o relator: "É da maior relevância assinalar que os Partidos Políticos têm no Brasil, status de entidade constitucional (art. 17 da CF), de forma que se pode falar, rememorando a lição de Maurice Duverger (As Modernas Tecnodemocracias, tradução de Natanael Caixeiro, Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1978), que as modernas democracias de certa forma secundarizam, em benefício dos Partidos Políticos, a participação popular direta; na verdade, ainda segundo esse autor, os Partidos Políticos adquiriram a qualidade de autênticos protagonistas da democracia representativa, não se encontrando, no mundo ocidental, nenhum sistema político que prescinda da sua intermediação, sendo excepcional e mesmo até exótica a candidatura individual a cargo eletivo fora do abrigo de um Partido Político."Esse entendimento fica ainda mais claro quando o relator diz: "Ora, não há dúvida nenhuma, quer no plano jurídico, quer no plano prático, que o vínculo de um candidato ao Partido pelo qual se registra e disputa uma eleição é o mais forte, se não o único, elemento de sua identidade política, podendo ser afirmado que o candidato não existe fora do Partido Político e nenhuma candidatura é possível fora de uma bandeira partidária."

E mais conclusivamente: "Por conseguinte, parece-me equivocada e mesmo injurídica a suposição de que o mandato político eletivo pertence ao indivíduo eleito, pois isso equivaleria a dizer que ele, o candidato eleito, se teria tornado senhor e possuidor de uma parcela da soberania popular, não apenas transformando-a em propriedade sua, porém mesmo sobre ela podendo exercer, à moda do exercício de uma prerrogativa privatística, todos os poderes inerentes ao seu domínio, inclusive o de dele dispor. "Resta-nos considerar que o parâmetro principiológico aplicado à Constituição já dá como resolvidas, em grande parte, muitas das questões cujas respostas o senso comum imaginava ainda depender da reforma eleitoral. Não é verdade. Basta ler com acuidade a nossa Carta Magna, e a maior parte das respostas ansiadas pelos brasileiros no campo institucional já se encontram lá. Isso é uma boa notícia para a cidadania. E é uma satisfação que essa luz seja lançada por dois cearenses ilustres: o renomado constitucionalista Paulo Bonavides, que garimpou esses princípios usando o instrumental da Ciência do Direito, e o ministro César Asfor, que teve a coragem de aplicá-los, de forma clara e sábia."