Britto: MEC deve analisar parecer nacional para abrir cursos
Brasília, 05/03/2007 – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, encaminhou hoje (05) ofício ao ministro da Educação, Fernando Haddad, para reafirmar os pareceres homologados e publicados pelo Conselho Federal da OAB como os únicos instrumentos legais, amparados por lei, para serem levados em conta na apreciação final dos procedimentos de autorização e reconhecimento de cursos jurídicos no país. Essa previsão consta do regulamento Geral da lei nº 8.906, de 1994 – o Estatuto da Advocacia e da OAB.
A seguir a íntegra do ofício encaminhado pelo presidente nacional da OAB ao ministro da Educação, Fernando Haddad:
Ofício nº 159/2007-CEJU
Brasília, 5 de março de 2007
Ao Exmº Sr.
Ministro Fernando Haddad
Ministério da Educação
Brasília - DF
Ilustre Ministro.
1. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil tem recebido reiteradas solicitações de fornecimento de fotocópias de manifestações proferidas instrumentalmente pelos Conselhos Seccionais nos procedimentos de autorização e reconhecimento de cursos jurídicos, destinadas à remessa ao Ministério da Educação, que as estaria levando em conta para a apreciação final dos processos respectivos.
2. Cabe frisar que as manifestações da OAB nos Estados, concernentes aos pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, constituem peças de instrução destinadas a subsidiar exclusivamente o parecer da Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal, abstendo-se de opinar, as Comissões Estaduais, na forma do disposto no § 3º do art. 83 do Regulamento Geral da Lei 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), verbis:
“ Art. 83.
.....................................................................................................................................
§ 3º A manifestação do Conselho Seccional deverá informar sobre cada um dos itens mencionados no parágrafo anterior, abstendo-se, porém, de opinar, conclusivamente, sobre a conveniência ou não da criação do curso. (NR)”
3. Ademais, prescreve o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, em seu artigo 28, § 2º, que “a criação de curso de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde”, sendo impróprias decisões de autorização e reconhecimento de cursos dessa natureza pelo MEC, com fundamento em quaisquer manifestações de Conselhos Seccional da OAB.
4. Diante do exposto e com a intenção de alertar V.Exª quanto à prática irregularmente adotada por algumas instituições, reafirmo os pareceres homologados e publicados pelo Conselho Federal da OAB como únicos instrumentos legais, amparados por lei, para os fins a que se destinam, ao tempo em que colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
Cezar Britto
Presidente nacional da OAB