TRF confirma: Justiça Federal é foro ideal para julgar OAB

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2007 às 11:22

Brasília, 26/02/2007 – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tomou conhecimento de mais uma decisão judicial, dessa vez transitada em julgado, confirmando que a Justiça Federal é o foro competente para apreciar as demandas em que a entidade da advocacia figure como autora ou ré. A decisão foi do desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento a um agravo de instrumento apresentado pela Seccional da OAB do Amazonas.

O agravo foi protocolizado pela Seccional para pedir a suspensão de uma decisão do juiz federal substituto Ricardo Augusto de Sales, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado, que declinou da competência de examinar um mandado de segurança contra ato atribuído pela Comissão de Exame de Ordem da OAB-AM, remetendo a matéria para exame da Justiça Estadual.

Com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), O desembargador federal Luciano Tolentino deu provimento ao agravo de instrumento da OAB-AM (de nº 2007.01.00.002732-3), definindo que a Justiça Federal detém a competência para julgar os feitos da OAB e não a Justiça Comum Estadual. Sentenças nesse sentido têm sido proferidas também por outros membros do TRF da 1ª Região.

A seguir, a íntegra da decisão, transitada em julgado, em que a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo a OAB foi confirmada:

Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.002732-3/AM Distribuído no TRF em 31/01/2007
Processo na Origem: 200632000046226

Relator (a): Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral
Agravante: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Amazonas
Advogado: José Alfredo Ferreira de Andrade
Agravado: Paulo Roberto Farias Correa
Advogado: Adriana Maria Martins da Costa

Decisão

AGRAVO CONTRA REMESSA DE MS IMPETRADO CONTRA ATO DE DIRIGENTE DA OAB/AM PARA A JUSTIÇA ESTADUAL — OAB (AUTARQUIA PROFISSIONAL): COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL — AGRAVO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

Por agravo protocolizado em 26 JAN 2007 (protocolo descentralizado/AM), recebido em Gabinete em 1º FEV 2007, 10h, a agravante pede, com efeito suspensivo, a reforma da decisão datada de 15 DEZ 2006 (f. 90/4), do MM. Juiz Federal Substituto RICARDO AUGUSTO DE SALES, da 2a Vara/AM, que, nos autos do MS n. 2006.32.00.004622-6, impetrado em 14 AGO 2006 pelo agravado contra ato atribuído ao Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/AM, objetivando inscrever-se na OAB mesmo diante da sua reprovação no Exame de Ordem, declinou da competência para uma das Varas da Justiça Estadual, ao fundamento de que a OAB é autarquia especial, sem vinculação federal, e “(...) os dirigentes da OAB não podem ser considerados autoridades federais para fins de mandado de segurança, pois não recebem qualquer delegação ou derivação de poder de qualquer entidade federal”.

A agravante alega que a OAB tem natureza de autarquia profissional especial de âmbito federal, sendo a Justiça Federal o foro competente para apreciar as demandas em que figure (quer como autora, quer como ré).

Esta, a jurisprudência do STJ:

“(...). ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUTARQUIA PROFISSIONAL ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
(...)
III- A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, é uma autarquia profissional especial (Precedentes).
IV - Assim, verificada a presença da OAB em um dos pólos da relação jurídica, tramitara o feito na Justiça Federal (Precedentes).
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido”.
(REsp 829366/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, T5, ac. un., DJ 02.10.2006,p. 312).
“ (...)
A presença de Presidente de uma Subseção da OAB no pólo passivo de uma ação convoca a competência da Justiça Federal para a causa.
(...)”
(EREsp 235.723/SP, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, CORTE ESPECIAL, ac. un., DJ 16.08.2004, p. 118)
II

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo (art. 557, § 1º-A, do CPC).

Comunique-se.

Publique-se. Intime-se. Oportunamente, baixem e arquivem-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2007.

Luciano Tolentino Amaral
Relator