PGR comunica à OAB arquivamento do pedido de ação contra Lula
Brasília, 06/02/2007 - O procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, encaminhou ofício ao presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, comunicando que determinou o arquivamento da proposta do Conselho Federal da OAB (notitia criminis) de abertura de ação penal contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, por omissão nos episódios no escândalo do mensalão. A decisão de pedir providências ao procurador-geral da República foi tomada pela entidade em sessão plenária de 08 de maio de 2006, após examinar e rejeitar uma proposta de impedimento (impeachment) de Lula. Ao determinar o arquivamento do pedido, o procurador sustenta que, “até o momento, não há qualquer elemento probatório capaz de justificar a imputação criminal em face do presidente da República, a despeito da realização de outras diligências investigatórias”.
A seguir, a íntegra do ofício do procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, ao presidente nacional da OAB, Cezar Britto
OFÍCIO PGR/GAB/Nº 136
Brasília, 1º de fevereiro de 2007.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para, em atenção a sua Representação datada de 5 de junho de 2006, encaminhar cópia da minha manifestação constante dos autos do Procedimento Administrativo PGR nº 1.00.000.005170/2006-29.
Atenciosamente,
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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Processo PGR nº 1. Processo PGR nº 1.00.000.005170/2006-29
Interessada: Ordem dos Advogados do Brasil
1 . O Plenário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em sessão de 08 de maio de 2006, depois de examinar e rejeitar proposta de impedimento do Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, formulada por um dos seus integrantes, deliberou encaminhar o texto da referida proposta como “notitia criminis” contra o Presidente da República, destacando como fatos novos relevantes: a) o affaire Gamecorp/Telemar, visto que a Gamecorp, comandada por Fábio Luiz da Silva, filho do Presidente da República, associou-se com a Telemar, em operação milionária, sequer comunicada à Comissão de Valores Mobiliários (C.V.M); b) o decreto presidencial que facultou o Banco BMG a atuar no crédito a funcionários federais, mediante consignação em folha de pagamento, sem que a instituição bancária integre a rede de pagamento do sistema previdenciário; e c) “a indesculpável e inexplicável omissão (no mínimo) do Presidente da República, nos episódios do mensalão e das compras de votos”.
2. O Procurador-Geral da República, assim como ocorre com qualquer membro do Ministério Público, como é elementar, somente pode formular imputação penal contra pessoa submetida ao foro do Supremo Tribunal Federal desde que apoiado em provas.
3. Após longa investigação realizada perante o Supremo Tribunal Federal (Inq. Nº 2245) ofereci denúncia em relação às pessoas contra as quais havia elementos probatórios que justificavam a imputação e solicitei o prosseguimento da investigação a propósito dos fatos ainda não esclarecidos suficientemente, inclusive o caso do Banco BMG, cujas diligências ainda não estão concluídas.
4. Até o momento, não há qualquer elemento probatório capaz de justificar a formulação de imputação criminal em face do Presidente da República, a despeito da realização de outras diligências investigatórias.
5. Os fatos relacionados com o filho do Presidente da República, sem que haja comprovado comprometimento deste, não estão submetidos ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal.
6. Por outro lado, ainda que fosse verdadeira a afirmada “indesculpável e inexplicável omissão (no mínimo) do Presidente da República, nos episódios do “mensalão” e das compras de votos”, a que se refere a OAB, tal omissão poderia, em tese, justificar a responsabilidade política da autoridade, opção rejeitada pelo Conselho Federal, mas é insuficiente para fundamentar um a imputação penal.
7. Por mais respeito que se possa atribuir à opinião de alguém sobre determinados fatos, a sua interpretação jamais poderá ser considerada prova e, como tal, ter idoneidade para fundamentar uma imputação penal.
Tendo em vista que os fatos relacionados com o episódio denominado escândalo do mensalão continuam sendo apurados, em toda a sua extensão, no inquérito em curso no Supremo Tribunal Federal, determino o arquivamento dos presentes autos, dando-se ciência a entidade requerente.
Brasília, 04 de janeiro de 2007.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA