Câmara aprova regulamentação da súmula vinculante
Brasília, 30/11/2006 - O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou hoje (30) projeto de lei 6636/06, da Comissão Mista Especial da Reforma do Judiciário, que disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de súmulas vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A matéria, que começou a tramitar no Senado e foi aprovada pela Câmara com emendas de redação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), irá agora à sanção presidencial. A vigência da futura lei ocorrerá depois de três meses de sua publicação
Segundo o projeto, depois de reiteradas decisões sobre determinada matéria constitucional, o Supremo poderá editar uma súmula com efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal. A mesma regra vale para sua revisão ou cancelamento. Esses atos poderão ser feitos de ofício pelo STF ou por provocação.
A súmula deverá explicitar a validade, a interpretação e a eficácia de normas sobre as quais haja controvérsia que acarrete "grave insegurança jurídica" e significativa multiplicação de processos sobre a mesma questão. A decisão sobre a súmula deve contar com apoio de 2/3 dos integrantes do STF em sessão plenária.
De acordo com o texto, a súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o STF, também por decisão de 2/3, poderá restringir os efeitos da súmula ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de outro momento, em razão de "segurança jurídica" ou de "excepcional interesse público". Se uma lei for revogada ou modificada, o STF, de ofício ou por provocação, providenciará sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.
Depois de esgotada a via administrativa, a pessoa prejudicada pela aplicação indevida ou pela não aplicação da súmula vinculante poderá apresentar reclamação ao Supremo - que, se a julgar procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial.
Saiba quem pode propor a edição da súmula
O projeto aprovado hoje lista as autoridades, órgãos e entidades que podem propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. São eles:
- O presidente da República;
- as Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados;
- o procurador-geral da República;
- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
- o defensor público-geral da União;
- partido político com representação no Congresso;
- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
- Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa (DF);
- o governador de estado ou do Distrito Federal;
- os tribunais superiores,
- os tribunais de Justiça de estados ou do Distrito Federal e Territórios,
- os tribunais regionais federais,
- os tribunais regionais do trabalho,
- os tribunais regionais eleitorais e
- os tribunais militares.
O município poderá propor, no curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, mas sem a suspensão do processo.