CNJ quer presença da OAB-TO em comissão de concurso do TJ

quarta-feira, 30 de agosto de 2006 às 06:18

Palmas (TO), 30/08/2006 – O membro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Paulo Lôbo concedeu hoje (30) liminar para determinar ao Tribunal de Justiça do Tocantins que garanta a participação do representante indicado pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Tocantins na comissão do concurso para juiz substituto daquele Tribunal. A liminar foi concedida depois que a OAB-TO ajuizou o Pedido de Providências número 936 junto ao CNJ. O relator entendeu que somente a OAB-TO tem competência para afastar da comissão o representante por ela indicado. Com a decisão, o advogado Júlio Solimar permanece na Comissão de Seleção e Treinamento do V Concurso de Juiz Substituto do Estado.

Eis a íntegra da decisão do conselheiro Paulo Lobo, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ):

A OAB-TO, por seu Presidente, requer liminarmente seja determinado o afastamento dos membros da Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal requerido, composta pelos Desembargadores José Maria das Neves, José de Moura Filho e Marco Anthony Steveson Villas Boas, que integram a comissão examinadora de concurso público para ingresso na magistratura estadual, até julgamento final deste pedido. Alega que: a) que a sociedade tocantinense vem sofrendo, em razão das ações e omissões da referida Comissão, com a não atualização do número de magistrados estaduais há mais de quatro anos; b) que o V Concurso Público para Juiz Substituto foi alvo do PCA 12!2005, tendo este CNJ determinado sua anulação, ante várias irregularidades consideradas insanáveis, inclusive a ausência de representante da OAB; c) que publicado o novo edital, a OAB indicou o advogado Julio Solimar Rosa Cavalcanti, que atuou fortemente para a anulação do concurso anterior, o qual foi acusado pelo Presidente da Comissão de ter tido acesso a questões do atual certame; d) que a Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal, em razão desse fato, resolveu suspender o concurso; e) que o advogado foi injustamente acusado, conforme apurou a OAB-TO em procedimento administrativo investigatório, que, em razão disso, promoveu o desagravo público em favor do referido advogado, mantendo-o como seu representante no concurso. Juntou comprovantes do alegado. Requereu liminar para determinar o imediato afastamento dos membros da Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal, para que o pleno deste os substitua e para continuidade do concurso público.

Antes da apreciação da medida liminar, a entidade requerente apresentou pedido de rerratificação desta, tendo em vista a ocorrência de fato novo, qual seja, a Comissão do Tribunal resolveu, após o ingresso deste Pedido de Providências, contrariando a deliberação da OAB-TO de manter seu representante na banca examinadora do concurso, exclui-lo formalmente, violando a competência legal e constitucional da entidade. Requer a concessão da medida liminar a desoonstituição das decisões da Comissão do Tribunal que suspendeu a primeira fase do concurso e a que excluiu o membro da OAB, determinando-se a imediata continuidade do certame. Requer, ainda em sede de liminar, o afastamento dos membros da Comissão de Seleção e Treinamento e dos membros da banca examinadora por esta indicados, até porque respondem a exceção de suspeição submetida ao Tribunal, tendo por relatora a Presidente e Desembargadora Dalva Magalhães.

Assim postos os fatos, comprovados pela entidade requerente, e nesta fase de conhecimento preliminar, entendo que a fumaça do bom direito e o perigo pela demora estão suficientemente demonstrados.

Com efeito, é prerrogativa exclusiva da OAB a indicação ou exclusão de seu representante no concurso público para ingresso na carreira da magistratura, para integral participação em todas suas fases, por força do art. 93, 1, da Constituição Federal. Cabe ao Tribunal oficiar ao competente Conselho da OAB acerca de eventual desvio de conduta de seu representante, para que esta o substitua. Fê-lo o Tribunal, tendo a OAB-TO promovido o necessário procedimento administrativo para apurar o fato, constatando não apenas sua não ocorrência como entendendo que a Comissão do Tribunal teria injustamente acusado seu representante, o que levou a seu desagravo público. Não pode o Tribunal substituirse à OAB, excluindo o representante desta, pois apenas ela pode legalmente fazêlo, na forma da :Lei n° 8.90611994.

Quanto ao pedido para contratação de instituição externa e para afastamento dós membros da Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal, em virtude de sua alegada suspeição, deixo para apreciá-lo após manifestação de seus membros e da Presidência do Tribunal.

A, paralisação do concurso prejudica a regular administração da justiça no Estado de Tocantins, especialmente dos jurisdicionados, em razão da carência de magistrados, além dessas situações tumultuárias significar repercussões negativas ao Poder Judiciário.

Recebi, no dia 291082006, o Desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas, membro da Comissão de Seleção e Treinamento, que apresentou cópia do relatório do Processo Administrativo 1152006-CST, datado de 221082006, no qual a Comissão decidiu afastar o representante da OAB, no que foi referendado por fax encaminhádo pelo Presidente da referida Comissão. Concitei S. Exa. a que, junto a seus ilustres pares, envidem esforços para superação das divergências com a OAB, no melhor interesse da boa administração pública. Concedo a liminar para:

a) Desconstituir os atos da Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que suspenderam a primeira fase do concurso público para ingresso na magistratura estadual e que determinaram o afastamento do representante da OAB;
b) Determinar que o Tribunal requerido dê continuidade ao certame, com a plena participação do representante indicado pela OAB-TO, podendo, se julgar conveniente, delegara instituição externa de reconhecimento nacional sua execução.

Notifique-se o Tribunal requerido para ciência e cumprimento e para manifestação em relação ao pedido.
Brasilia, 29 de agosto de 2006.

PAULO LOBO
conselheiro Relator