OAB garante no STF presença de advogado em Juizados Criminais
Brasília, 09/06/2006 - As partes terão agora, obrigatoriamente, que atuar com advogados constituídos nas causas de competência dos Juizados Especiais Criminais da Justiça Federal. Esta decisão ficou assentada em julgamento do Supremo Tribunal Federal, na noite desta quinta-feira (08), ao decidir sobre a ação direta de inconstitucionalidade (Adin n°3168/2004) de autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Ao contrário do que pode ocorrer nos Juizados Especiais Cíveis, nos Juizados Especiais Criminais a presença do advogado será indispensável conforme a decisão, por unanimidade, do STF. A sessão no STF foi acompanhada pelo presidente nacional da OAB, Roberto Busato.
Conforme o entendimento do relator, ministro Joaquim Barbosa, acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão, não se aplica aos Juizados Especiais Criminais da Justiça Federal o princípio do artigo 10 da Lei 10.259/01, cuja constitucionalidade foi contestada pela OAB. Esse dispositivo prevê a dispensabilidade do advogado, ao estabelecer que a as partes podem pleitear seus direitos e ser representadas na causa por advogado ou não. O relator considerou que essa disposição só se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, no que foi acompanhado pela maioria dos seus pares, e não às causas processadas e julgadas nos Juizados Especiais Criminais - sendo acompanhado pela unanimidade dos ministros.
O ministro relator sustentou durante o julgamento que nas causas de competência dos Juizados Especiais Criminais, “em homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu compareça ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade”. Barbosa lembrou, ainda, que o artigo 3° da Lei 9.099 determina expressamente a obrigatoriedade da presença do advogado nos processos criminais de competência dos Juizados Especiais.