OAB atuará no STF para defender sigilo profissional da advocacia
O Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu o ingresso do Conselho Federal da OAB como amicus curiae no Recurso Extraordinário 1.490.568 (Tema 1441 da repercussão geral), de relatoria do ministro Luiz Fux, que discutirá os limites constitucionais do sigilo profissional da advocacia no contexto de acordos de colaboração premiada.
A controvérsia envolve matéria que, segundo a OAB, incide diretamente sobre o núcleo das prerrogativas constitucionais da advocacia, notadamente o sigilo profissional e a inviolabilidade do exercício da profissão.
No pedido de habilitação, a entidade sustentou que admitir, como técnica ordinária de investigação, colaboração premiada fundada em elementos obtidos no âmbito do mandato, ou permitir a ruptura unilateral do sigilo como moeda de troca premial, equivale a corroer o canal protegido que permite ao cidadão revelar fatos ao seu defensor e construir estratégia de defesa.
Garantia constitucional
Para o presidente interino do Conselho Federal da OAB, Felipe Sarmento, a discussão ultrapassa os interesses da advocacia. “Não se trata de proteger a classe, mas de resguardar uma garantia constitucional do cidadão. O sigilo profissional assegura que a defesa seja exercida com independência e confiança, elementos indispensáveis ao sistema de Justiça”, afirmou.
O procurador constitucional da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, membro honorário vitalício da entidade e presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, destacou que a definição da tese pelo Supremo terá impacto estrutural no sistema de Justiça. “É fundamental que o STF reafirme que informações obtidas no exercício profissional não podem ser utilizadas para comprometer a confiança que sustenta a relação entre advogado e cliente”, declarou.
Ao admitir a participação da OAB, o ministro Fux reconheceu a pertinência temática da atuação da entidade. “A habilitação de órgãos e entidades representativas se legitima sempre que restar efetivamente demonstrado o nexo de pertinência entre as finalidades institucionais do requerente e o objeto da questão constitucional cuja repercussão geral fora reconhecida. In casu, a propósito, verifica-se a pertinência temática entre a questão constitucional debatida nos autos e os interesses do polo postulante”, disse na decisão.