OAB vai ao STF defender o sigilo da advocacia

segunda-feira, 02 de fevereiro de 2026 às 08:30

O Conselho Pleno da OAB aprovou, por unanimidade, nesta segunda-feira (2/2), o ingresso da Ordem como amicus curiae no Recurso Extraordinário 1.490.568/GO (Tema 1441), em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF). O processo discute a compatibilidade do sigilo profissional do advogado com a celebração de acordo de colaboração premiada quando o próprio defensor figura como investigado.

Relatora da matéria, a conselheira federal Esmeralda Maria de Oliveira (BA) destacou que o tema alcança o núcleo essencial das prerrogativas da advocacia e, consequentemente, a própria eficácia do direito de defesa no Estado Democrático de Direito.

Em seu voto, ela ressaltou que o sigilo profissional possui natureza de instituto de ordem pública, configurando-se simultaneamente como direito e dever do advogado. Segundo ela, trata-se de garantia conferida ao cidadão, e não de benefício pessoal do profissional, assegurando que informações confiadas ao defensor não sejam utilizadas pelo Estado em seu desfavor. A proteção encontra respaldo nos incisos X, XII, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.

O voto também enfatiza que a condição de investigado não afasta os deveres ético-profissionais do advogado. De acordo com o entendimento apresentado, o sigilo profissional constitui pilar indispensável da administração da Justiça, sendo essencial para a preservação da confiança na relação entre defensor e constituinte. A admissão de colaboração premiada baseada em informações obtidas no exercício da advocacia comprometeria a integridade do sistema de defesa e a confiança institucional depositada na profissão.

Garantia constitucional

A proposta de ementa aprovada pelo Conselho Pleno reitera que “o sigilo profissional é garantia constitucional expressamente prevista no artigo 133, não podendo ser relativizado por conveniência da persecução penal ou por interesses de autodefesa”. O texto também destaca que a Lei 14.365/2022 veda de forma expressa a celebração de colaboração premiada por advogado contra cliente ou ex-cliente, prevendo nulidade absoluta do acordo e responsabilização disciplinar.

Para Esmeralda Maria de Oliveira, a atuação institucional da OAB no feito deverá concentrar-se na defesa da constitucionalidade do artigo 7º, § 6º-I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), bem como na fixação da tese de que é nula a colaboração premiada de advogado contra cliente fundada em fatos conhecidos no exercício da profissão, por violar o sigilo profissional e o núcleo essencial do direito de defesa.