Pleno aprova ingresso da OAB como amicus curiae em ação sobre aplicação da Selic em precatórios
Em sessão do Conselho Pleno da OAB realizada nesta segunda-feira (26/5), os integrantes do colegiado votaram, por unanimidade, pelo ingresso da entidade como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7435, que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF). A Ação questiona a legalidade da aplicação da taxa Selic sobre o valor consolidado de precatórios, incluindo os honorários advocatícios.
A proposição foi relatada pela conselheira federal Claudia da Silva Prudêncio (SC), que destacou a relevância constitucional da matéria e o papel institucional da OAB na defesa da legalidade e dos direitos da advocacia, conforme previsto no artigo 44 do Estatuto da Advocacia. O parecer favorável ao ingresso foi emitido pela Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, presidida pelo membro honorário vitalício Marcus Vinícius Furtado Coêlho, e reconheceu a pertinência e a viabilidade jurídica da atuação da entidade na condição de amicus curiae.
Em seu voto, a relatora ressaltou que a controvérsia envolve diretamente os honorários advocatícios, os quais compõem os créditos incluídos em precatórios e são reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como verba de natureza alimentar. Segundo a conselheira, a atuação da OAB nesse processo contribui para o aprofundamento do debate jurídico e reforça a necessidade de decisões alinhadas à Constituição Federal.
A ADI 7435 foi proposta pelo governador do estado do Rio Grande do Sul contra o artigo 22, §1º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê a aplicação da taxa Selic para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora em precatórios. Para o autor da ação, a regra configura capitalização de juros, prática vedada pela Súmula 121 do STF, e viola dispositivos constitucionais e a Emenda Constitucional 113/2021.
A ação sustenta, ainda, que o CNJ teria extrapolado sua competência normativa ao editar a resolução, além de promover tratamento desigual entre a Fazenda Pública e seus credores — já que, ao passo que aplica juros simples para cobrar seus créditos, estaria autorizando a incidência de juros compostos para os débitos.
Tanto a Advocacia-Geral da União quanto a Procuradoria-Geral da República manifestaram-se pelo não conhecimento da ação, por entenderem que não houve impugnação completa da cadeia normativa. No mérito, defenderam a validade da norma, sustentando que a Resolução 303/2019 não promove capitalização indevida e que a legislação permite a acumulação anual de juros em determinadas hipóteses legais.