Honorários e precatórios: as vitórias no STF da Procuradoria Constitucional da OAB

sábado, 30 de dezembro de 2023 às 10:00

Em um trabalho constante em defesa da Constituição Federal, especialmente perante o STF, a Procuradoria Constitucional e a Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB nacional, presididas pelo membro honorário vitalício Marcus Vinicius Furtado Coêlho, encerra o ano de 2023 com muitos motivos para celebrar.

A Procuradoria Constitucional, em novembro, garantiu que o STF acolhesse o entendimento do Conselho Federal da OAB, no sentido da irrepetibilidade de eventual verba honorária recebida de boa-fé em caso de ação rescisória. De maneira que não será possível exigir dos advogados a devolução da verba honorária recebida de boa-fé em ação transitada em julgado, mesmo nos casos de ação rescisória posterior. Também sagrou-se vitoriosa a tese de que é possível cumular honorários assistências e contratuais.

Outro êxito significativo foi a decisão do STF, também no mês de novembro, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela OAB Nacional e outras entidades contra a denominada "PEC do calote" de precatórios. Com isso, foram declaradas nulas as alterações implementadas em 2021 no regime constitucional de precatórios (Emendas Constitucionais 113 e 114), entre elas a que impunha um teto para o pagamento. Com a decisão, foi autorizada a quitação de R$ 95 bilhões em precatórios, já efetuada.

Nesse cenário, a Procuradoria Constitucional encerra o ano de 2023 com mais de 250 atos processuais praticados perante o STF, sendo cinco ações ajuizadas, 14 ingressos como amicus curiae, 110 memoriais apresentados, realização de 30 sustentações orais e acompanhamento de mais de 30 sessões presenciais, além das centenas de sessões virtuais e mais de 80 petições diversas nos 155 processos que acompanha e atua perante o Supremo Tribunal Federal.

A Comissão Nacional de Estudos Constitucionais também atuou incansavelmente na análise e emissão de pareceres sobre os diversos assuntos relacionados ao direito constitucional. Em 2023 foram apresentados 64 pareceres, dentre os quais 47 foram deliberados e encaminhados para apreciação pelo Conselho Pleno do CFOAB.

“Aliada ao comprometimento da OAB na defesa intransigente dos valores constitucionais e dos interesses da advocacia, a Procuradoria Constitucional desempenha um papel crucial, garantindo que os alicerces de nossa sociedade se mantenham firmes e em conformidade com os princípios que regem a nossa Carta Magna. Juntos, advogados e OAB, seguiremos lutando pela justiça, pela legalidade e pelo fortalecimento do Estado de Direito em nosso país”, ressaltou o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti.

Marcus Vinicius Furtado Coêlho falou sobre o trabalho realizado em 2023. “A atuação da Procuradoria Constitucional se revelou essencial, especialmente diante dos 35 anos da Constituição. A melhor forma de homenageá-la é defender a eficácia de seus dispositivos. A defesa dos honorários e a regularização do pagamento dos precatórios foram as medidas centrais e as grandes vitórias do ano. A defesa dos direitos e prerrogativas dos advogados, aliada à proteção dos princípios constitucionais que regem nosso país, é um dever que continuaremos cumprindo”, afirmou.

Leia abaixo alguns destaques da atuação da Procuradoria Constitucional da OAB:

Precatórios

Uma das vitórias alcançadas com o trabalho da Procuradoria foi a decisão do STF, em novembro, que, por maioria de votos, deu parecer parcialmente favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7064, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela OAB Nacional e outras entidades. Com isso, foram derrubadas as alterações implementadas em 2021 no regime constitucional de precatórios (Emendas Constitucionais 113 e 114), entre elas a que impunha um teto para o pagamento dessas despesas entre 2022 e 2026. Com a decisão, foi autorizada a quitação de R$ 95 bilhões em precatórios, já efetuada.

Defesa da advocacia e dos honorários advocatícios

- Constitucionalidade e validade de contratos de honorários individuais em ações coletivas

A Ordem obteve vitória no STF, que deu razão à entidade e garantiu a possibilidade de cumulação de honorários assistenciais e contratuais incidentes sobre demandas em ações coletivas trabalhistas. A discussão ocorreu nos autos da Ação Originária (AO) 2.417, que trata da possibilidade da cobrança de honorários contratuais dos trabalhadores beneficiados por demandas coletivas nas quais já havia honorários assistenciais (correspondentes à assistência judiciária gratuita) estipulados pela Justiça do Trabalho.

- Constitucionalidade do uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios em atraso

No âmbito da ADI 5679, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), visando a declaração de inconstitucionalidade do uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso. A Ordem defendia a constitucionalidade de todos os dispositivos impugnados e a improcedência dos pedidos realizados pela PGR. Em consonância com os argumentos do CFOAB, o STF, por unanimidade de votos, julgou improcedente o pedido, revogando a medida cautelar, para declarar a constitucionalidade das normas impugnadas e fixar a seguinte tese de julgamento: observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto pela EC nº 94/2016.

- Inconstitucionalidade da redução de expediente forense sem previsão em lei

Na ADI 4450, proposta pelo CFOAB em face da Resolução nº 568 de 28 de julho de 2010, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que alterou o expediente forense e a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário estadual para menor, o STF, acolhendo parcialmente os pedidos realizados, reconheceu a inconstitucionalidade formal da resolução, determinando ao poder judiciário estadual do Mato Grosso do Sul o cumprimento da carga-horária prevista em legislação específica sobre o tema.

- Constitucionalidade do percebimento de honorários advocatícios por advogados públicos

Já na ADI 3396, proposta pelo CFOAB, em face do art. 4º da Lei n. 9.527/1997, que impedia advogados públicos de receberem honorários advocatícios, o STF, por maioria, conheceu da Ação Direta de Inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme ao art. 4º da Lei n. 9.527/1997, excluindo de seu alcance os advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, não monopolísticas, os quais, no entanto, assim como todos os servidores e empregados públicos em geral, também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público (CF, art. 37, XI), quanto ao total da sua remuneração (salários mais vantagens e honorários advocatícios), com exceção daqueles vinculados a empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária que não receba recursos do ente central para pagamento de pessoal ou custeio nem exerça sua atividade em regime monopolístico, conforme o disposto no art. 37, § 9º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda de n. 19/1998.

- Irrepetibilidade de verba honorário recebida de boa-fé nos casos de ação rescisória ajuizada após o recebimento

E por fim, na discussão do Tema de Repercussão Geral 858, o STF acolheu o entendimento da OAB no sentido da irrepetibilidade de eventual verba honorária recebida de boa-fé em caso de ação rescisória depois de desapropriação julgada em ação civil pública. Ou seja, não é possível exigir dos advogados a devolução da verba honorária recebida de boa-fé de ação transitada em julgado, mesmo que mais tarde essa seja alvo de rescisória.

Defesa dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Constituição Federal

- Inconstitucionalidade de transformação de cargos comissionados e funções de confiança sem previsão legal expressa

No âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6180, ajuizada pelo CFOAB, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade de normas do estado de Sergipe que autorizavam o Poder Executivo a transformar cargos em comissão e funções de confiança independentemente da edição de lei. 

- Constitucionalidade da atuação do CNJ na disciplina de processos administrativos aplicáveis aos juízes

No julgamento da ADI 4638, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que tinha o Conselho Federal da OAB como amicus curiae, o STF, acolhendo os argumentos do Conselho, reconheceu a improcedência parcial da Ação, garantindo a constitucionalidade da atuação do CNJ, bem como a aplicação da Resolução 135/2011. A ação foi movida em face da Resolução 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplina processos administrativos disciplinares aplicáveis aos juízes. O CFOAB defendia a improcedência dos pedidos, apontando que a atuação do CNJ é constitucional e legítima, bem como ressaltando seu papel fundamental no controle da atuação administrativa do Judiciário. 

- Inconstitucionalidade de eleição isolada para vice-governador

Já na ADI 999, proposta pelo CFOAB, o STF reconheceu a inconstitucionalidade Emenda Constitucional nº 10/94 do Estado de Alagoas, a qual dava nova redação ao art. 104, caput e parágrafos, da Constituição Estadual para permitir a eleição isolada, pela Assembleia Legislativa, do titular do cargo de vice-governador do Estado na hipótese de vacância.

Defesa dos princípios da dignidade humana, do direito ao trabalho e a justa remuneração

- Inconstitucionalidade de previsão de teto para pagamento de indenizações trabalhistas

Na ADI 6069, proposta pelo CFOAB, o Supremo decidiu que as indenizações por danos morais trabalhistas podem ultrapassar o limite de valor estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em julgamento no plenário virtual, prevaleceu o entendimento de que os valores estabelecidos pela lei devem ser tidos como parâmetro, e não como teto. O colegiado analisou dispositivos incluídos pela reforma trabalhista de 2017 que estabeleceram parâmetros para a cobrança de indenizações e foram questionados em três ações diretas de inconstitucionalidade, uma delas a proposta pelo Conselho Federal, a ADI 6.069.