OAB critica abertura de inscrição a formando

sexta-feira, 06 de janeiro de 2006 às 09:17

Brasília, 06/01/2006 - O presidente da Comissão Nacional de Exame de Ordem da OAB, Ronald Cardoso Alexandrino, criticou a decisão do presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (que abrange os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo), desembargador federal Frederico Gueiros, que permite ao estudante Bruno Pereira Portugal, do 10º período de Direito, fazer a prova antes de concluir o curso. Segundo afirmou, a autorização abre precedente para outras ações do tipo.

De acordo com o Estatuto da Advocacia, esclareceu Ronald Alexandrino, para se inscrever no Exame de Ordem, que habilita o bacharel a exercer a atividade de advogado, o candidato precisa apresentar fotocópia do diploma ou do certificado de colação de grau. Bruno, aluno da Faculdades de Vitória, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual requeria a suspensão da exigência.

O juiz da 3ª Vara Federal de Vitória deferiu a liminar em favor do estudante, que sustentava, em sua defesa, ser possível a inscrição no exame, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia firmado entendimento sobre o assunto. Ele alegou que a Súmula 266, editada pelo STJ, permite, nos casos de concurso público, que os documentos que comprovam a habilitação para o exercício do cargo sejam apresentados pelo candidato no dia da nomeação. A Seccional capixaba da OAB recorreu ao Tribunal e pediu a suspensão dos efeitos da liminar.

A entidade alegava que o estudante ainda não havia se formado, fato que o impedia de realizar o Exame de Ordem, porque o artigo 8º da Lei 8.906/94 só admite a inscrição no quadro de advogados da OAB bacharéis em Direito que foram aprovados no Exame de Ordem.

Ordem tem direito a escolher profissionais

A OAB-ES argumentou também que a execução da liminar causaria grave lesão à ordem pública, pois impediria a execução de comando constitucional que dá à Ordem o direito de selecionar os profissionais da advocacia, considerados indispensáveis à administração da Justiça, como estabelecido no artigo 133 da Constituição Federal. Por último, a entidade sustentou que, visando justamente a atender os estudantes, realizava o exame duas vezes ao ano, dando-lhes a oportunidade de participar de uma ou outra seleção.

Gueiros, no entanto, manteve a liminar concedida em primeira instância. Segundo afirmou, em sua decisão a autarquia, de fato, tem autonomia para estabelecer regras referentes à inscrição para o Exame de Ordem, pois o Estatuto da Advocacia, em seu artigo 8º, estabelece, "como requisitos para o exercício regular da profissão, a apresentação de diploma ou da certidão de graduação em direito e a aprovação do Exame de Ordem". Entretanto, lembrou o desembargador, a norma "não especifica o momento em que os referidos documentos devem ser apresentados, se na data da inscrição no Exame ou na data da inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil".

O desembargador defendeu, ainda, que a atuação da Ordem não pode ser pautada apenas na legalidade, mas deve, também, ser elaborada de acordo com o princípio da razoabilidade, de modo que a valoração da conveniência e oportunidade tem que estar em consonância com aquilo que, de acordo com o senso comum das pessoas, é razoável, coerente. "Na hipótese vertente, o aluno está matriculado no 10º período do Curso de Direito cuja obtenção do grau de bacharel é uma questão de tempo que, provavelmente, restará atendida quando da realização do exame", disse.

Para Alexandrino, a decisão contraria a legislação. "Os tribunais passaram a admitir, em caso de concurso público, que algumas exigências sejam cumpridas somente na ocasião da nomeação do aprovado. Esse entendimento está se estendo ao Exame de Ordem. No meu ponto de vista, esta é uma conclusão equivocada. O Exame de Ordem tem uma única finalidade: obter o registro para advogar. Isso só pode ser feito por quem é bacharel", afirmou. (Giselle Souza, do Jornal do Commércio do Rio de Janeiro )