CNJ: magistrados terão de deixar duplo emprego até dia 31

segunda-feira, 19 de dezembro de 2005 às 05:47

Brasília, 19/12/2005 – Até o dia 31 deste mês, todos os magistrados ocupantes de cargos e funções em Tribunais de Justiça Desportiva deverão se afastar se quiserem continuar na magistratura, sob pena de perderem seus cargos no Judiciário. A decisão foi tomada hoje (19) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução nº 10, ao deliberar sobre o caso do presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Luís Zveiter, que será notificado ainda hoje. Zveiter é desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e terá de optar entre um cargo e outro, não podendo mais continuar acumulando ambos.

Há, hoje, cerca de um mil tribunais esportivos em todo o País, e uma centena de magistrados desempenham cargos de auditores, juízes ou participantes de comissões disciplinares, que também estão proibidos de continuar acumulando cargos com o Judiciário, segundo a determinação do CNJ.

A seguir, a íntegra da Resolução nº 10 do Conselho Nacional de Justiça:

Resolução nº 10, de 19 de dezembro de 2005

Veda o exercício pelos membros do Poder Judiciário de funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e Comissões Disciplinares.

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no uso de suas atribuições, considerando o decidido nas Reclamações Disciplinares nºs. 127, 128, 130, 134 e 138;

Considerando que, nos termos do disposto no art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal, compete ao Conselho zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

Considerando que os integrantes do Poder Judiciário encontram-se submetidos ao art. 95, parágrafo único, inc. I, da Constituição Federal e ao regime disciplinar estipulado nos arts. 35 e seguintes da Lei Complementar n° 35, de 14.03.79 (Loman);

Resolve:

Art. 1º É vedado o exercício pelos integrantes do Poder Judiciário de funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e em suas Comissões Disciplinares (Lei n° 9.615, de 24.03.98, arts. 52 e 53).

Art 2º É determinado aos atuais membros do Poder Judiciário que exercem funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e em suas Comissões Disciplinares que se desliguem dos referidos órgãos até o dia 31 de dezembro de 2005.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Nelson Jobim