OAB requer e CNMP regulamenta acesso da advocacia aos autos de inquéritos e investigações

quarta-feira, 15 de março de 2017 às 02:56

Brasília – Após requerimento feito pela OAB através de sua Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) editou resolução que permite à advocacia amplo acesso aos autos e o direito de auxiliar o cliente durante o interrogatório ou depoimento, podendo apresentar razões e quesitos. Os Ministérios Públicos dos Estados e o da União deverão adequar seus atos normativos internos. 

As principais queixas se referem ao atendimento prestado por servidores, à negativa de acesso aos autos, às dificuldades e impedimentos para a extração de cópias, bem como ao despacho com gestores responsáveis por processos eventualmente tratados e outras limitações impostas que cerceiam o exercício da profissão.

Para o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, a nova resolução adequa a conduta do Ministério Público às previsões da Lei n. 13.245/16. “A Lei alterou o Estatuto da Advocacia para garantir um processo mais justo a todos os brasileiros. A participação do advogado em todas as fases do inquérito fortalece o direito de defesa e impede o cometimento de qualquer abuso ou arbitrariedade, possibilitando, assim, a garantia fundamental da Justiça”, afirma.

Charles Dias, procurador nacional de Defesa das Prerrogativas, lembra que a atual realidade normativa corrobora com o direito de acesso do advogado aos autos. “É imprescindível que o advogado, no exercício de seu mister, acesse processos e procedimentos de qualquer natureza para a defesa de seu constituinte. Esperamos que a nova resolução do CNMP possibilite a realização da carga rápida para a extração de cópia integral dos documentos”, entende. 

A norma também estabelece que o advogado poderá, mesmo sem procuração, examinar autos de investigações em andamento ou que já tenham sido encerradas, podendo copiar peças e tomar apontamentos. O defensor poderá também acompanhar o investigado durante a apuração dos fatos, sob pena de nulidade absoluta do interrogatório e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes. Por sua vez, no exame de autos sujeitos a sigilo, o defensor deve apresentar procuração.