STJ suspende aumento de vagas nos cursos jurídicos

sexta-feira, 08 de março de 2002 às 08:38

Brasília, 08/03/2002 – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a determinação do Ministério da Educação, que autorizava o aumento de vagas dos cursos jurídicos sem manifestação prévia do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O ministro Franciulli Neto concedeu liminar, nesta sexta-feira (08/03), em mandado de segurança contra ato do MEC, que autorizava as faculdades aumentar em até 50% o número de vagas nas faculdades de Direito.

Em 9 de novembro do ano passado, Maria Helena Guimarães de Castro, na condição de ministra interina da Educação, editou a Portaria nº 2.402, “que autorizou as instituições de ensino superior credenciadas como faculdades integradas, faculdades, institutos superiores ou escolas superiores, a aumentar, em até 50%, o número de vagas constantes do ato de autorização ou reconhecimento, de cada um dos seus cursos e habilitações, dentre eles o de Direito, à exceção dos cursos de Medicina, Odontologia e Psicologia.”

No mandado, a OAB alegou que a autorização feriu o Artigo 28 do Decreto n° 3.860, que condiciona a criação, reconhecimento ou credenciamento de cursos jurídicos à manifestação do Conselho Federal da OAB. “Ao autorizar o aumento de vagas dos cursos jurídicos sem prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem, a Portaria maculou o direito que a OAB detém de, por meio do seu Conselho, opinar previamente acerca de todo processo de credenciamento dos cursos de Direito”, destacou a OAB no mandado de segurança.

Ao conceder a liminar, o ministro-relator sustou os efeitos da Portaria “no que se refere ao número de vagas para os cursos de graduação de Direito, a partir de 7 de março, ressalvado, por ora, o direito dos que foram matriculados sob a égide da Portaria.”

Alerta - O mandado de segurança foi um recurso necessário, ante o silêncio do MEC aos protestos da OAB. No dia 22 de novembro, o presidente nacional da entidade, Rubens Approbato Machado, enviou ofício à titular da Secretaria de Ensino Superior, Maria Helena Guimarães de Castro, alertando para os efeitos da Portaria nos cursos jurídicos.

A Portaria estabeleceu as novas condições para o aumento de vagas nas faculdades sem autorização prévia e, pela primeira vez, o Direito não foi preservado da lista dos cursos cuja expansão de vagas, para se manter a qualidade, passa pelo crivo de seus respectivos conselhos, como Medicina, Odontologia e Psicologia. Mais grave: pela Portaria, a prerrogativa de aumentar as vagas sem autorização prévia, antes exclusiva das instituições com autonomia universitária (universidades, centros universitários) é estendida às faculdades sem autonomia universitária (faculdades integradas, faculdades, institutos superiores ou escolas superiores). Elas ficam autorizadas a aumentar em até 50% o número de vagas.

O efeito dessa Portaria, na avaliação da OAB, será uma explosão de novas vagas e um grande negócio para as faculdades que têm, nos cursos de Direito, seu grande apelo comercial para atrair clientela. A mercantilização do ensino jurídico vem sendo apontada pela OAB como a responsável pelo alto índice de reprovação de bacharéis nos Exames de Ordem, a prova obrigatória para se tornar advogado.

Além disso, o número de cursos jurídicos no Brasil mais que dobrou nos anos de governo do presidente Fernando Henrique Cardoso. Hoje, são mais de 400 cursos em funcionamento, a maioria sem parecer favorável da OAB. A Ordem, por lei, é consultada diante da solicitação para abertura de um novo curso, mas seu parecer não tem poder de veto, ficando a palavra final com o MEC. Na quase totalidade dos processos, o parecer da OAB é ignorado.

Segue o ofício encaminhado, na época, a Maria Helena Guimarães de Castro:

"Senhora Ministra,

Tendo presente o disposto na Portaria nº 2.402, de 09 de novembro de 2001, publicada no dia 13 de novembro de 2001, expedida por V. Exª, peço vênia para ponderar que a crescente expansão dos cursos jurídicos no País, com o oferecimento de um número bastante exagerado de vagas, justifica a inclusão desses cursos entre aqueles aos quais não se estenderia o teor do artigo 3º da referida Portaria, que trata de autorização para aumento de vagas, prevista e regulada no seu artigo 1º.

Creio, Senhora Ministra, que, a exemplo de Portarias anteriores, faz-se mister incluir os cursos jurídicos na ressalva do citado artigo 3º.

Cioso da atribuição legal conferida ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no sentido de pugnar pelo aperfeiçoamento do ensino jurídico, venho pedir, pois, a V. Exª se digne de efetivar a inclusão referida. Lembro, ademais, que a autorização para aumento de vagas à revelia do órgão a que compete ex vi legis, opinar previamente, sobre os projetos de criação de cursos, contraria a disposição legal pertinente. Como é do conhecimento de V. Exª, o Conselho Federal da OAB tem, por força doi Art. 54, XV, da lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, atribuição para "opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para a criação, reconhecimento e credenciamento desses cursos", isto é, dos cursos jurídicos.

Rubens Approbato Machado,
Presidente nacional da OAB."