Regulamento muda norma para notificar advogado

terça-feira, 08 de janeiro de 2002 às 03:35

Brasília, 08/01/2002 - O Diário da Justiça publicou hoje a alteração do Artigo 137-A do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB que permite a notificação do advogado por intermédio de edital, em processos administrativos perante a Ordem, quando este não for localizado nos endereços comercial ou residencial. A notificação, até então, era feita pessoalmente, levando a longas demoras no processo quando o advogado não era localizado. "Estamos, na verdade, modernizando os procedimentos", explicou o Conselheiro Federal José Cruz Macedo (DF), membro da Comissão para Reunião das Propostas de Alteração do Estatuto da Advocacia e da OAB. A alteração é também uma forma de estimular o advogado a manter o endereço sempre atualizado junto à Seccional de seu Estado. Toda notificação para apresentação de defesa prévia será feita por intermédio de correspondência, com aviso de recebimento, para o endereço profissional ou residencial.

Segue, na íntegra, a alteração publicada no Diário da Justiça:

ALTERAÇÃO DO ARTIGO 137-A DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB, APROVADA PELO CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, NA SESSÃO PLENÁRIA DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

“Art. 137-A. A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional.

§ 1º Incumbe ao advogado manter sempre atualizado o seu endereço residencial e profissional no cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebida a correspondência enviada para o endereço nele constante.

§ 2º Frustrada a entrega da notificação de que trata o caput deste artigo, será a mesma realizada através de edital, a ser publicado na imprensa oficial do Estado.

§ 3º Quando se tratar de processo disciplinar, a notificação inicial feita através de edital deverá respeitar o sigilo de que trata o artigo 72, § 2º, da Lei 8.906/94, dele não podendo constar qualquer referência de que se trate de matéria disciplinar, constando apenas o nome completo do advogado, o seu número de inscrição e a observação de que ele deverá comparecer à sede do Conselho Seccional ou da Subseção para tratar de assunto de seu interesse.

§ 4º As demais notificações no curso do processo disciplinar serão feitas através de correspondência, na forma prevista no caput deste artigo, ou através de publicação na imprensa oficial do Estado ou da União, quando se tratar de processo em trâmite perante o Conselho Federal, devendo, as publicações, observarem que o nome do representado deverá ser substituído pelas suas respectivas iniciais, indicando-se o nome completo do seu procurador ou o seu, na condição de advogado, quando postular em causa própria.

§ 5º A notificação de que trata o inciso XXIII, do artigo 34, da Lei 8.906/94 será feita na forma prevista no caput deste artigo ou através de edital coletivo publicado na imprensa oficial do Estado.”

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2001.

Rubens Approbato Machado
Presidente


Alberto de Paula Machado
Relator


(Comissão para Reunião das Propostas de Alteração do Estatuto da Advocacia e da OAB e de seu Regulamento Geral – Conselheiros Federais: Luiz Antonio de Souza Basilio - Presidente, Alberto de Paula Machado - Relator, Aluísio José de Vasconcelos Xavier - Membro e José Cruz Macedo - Membro)

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(Publicado no Diário de Justiça do dia 08.01.2002, página 43, Seção 1)