Representação nº 0057/2006/OEP
Recurso 0057/2006/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, Processo DAP/14.808/2002, de 17.05.2004. Conselho Federal da OAB, REC-0341/2006-PCA, de 26.05.2006. Assunto: Recurso contra decisão da Egrégia Primeira Câmara. Pedido de Desagravo. Recorrente: Airton Rui de Souza OAB/RJ 52635 (adv.: Marcus Antonio dos Anjos Lacerda OAB/RJ 46709 e Fábio de Souza Tavares OAB/DF 18.898). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: redistribuído ao Conselheiro Federal Ussiel Tavares da Silva Filho (MT). Relator p/ o acórdão: Conselheiro Federal Orestes Muniz Filho (RO). Ementa 12/2007/OEP. "Pedido de Desagravo. Advogado acusado de participação em Atividade Delituosa. Absolvição. Não identificação da pessoa do Advogado com a do acusado". "O advogado no exercício do seu ofício não pode ser confundido com o cliente. O desagravado público é medida que visa suavizar a injusta ofensa sofrida pelo advogado. Aquele que foi preso no exercício do ofício injustamente, deve ser desagravado". Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, vencido o relator, acolher o voto divergente do Conselheiro Orestes Muniz Filho (RO), conhecendo e dando provimento ao recurso, para deferir o desagravo. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 12 de março de 2007. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Orestes Muniz Filho, Relator p/ o acórdão.
(DJ, 08.05.2007, p. 1077, S.1)