OAB firma convênio para uso de certificados no TJMG
Brasília, 07/12/2004 – O presidente da Comissão de Informática do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Alexandre Atheniense, comunicou ao presidente nacional da OAB, Roberto Busato, a celebração de convênio de parceria tecnológica entre o Conselho Federal da OAB, a Seccional da entidade de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O convênio visa a implantação de um projeto piloto para criação de uma Infra-estrutura de Chaves Públicas baseada na experiência colhida pela ICP-OAB.
Caberá à OAB a cessão, sem ônus, do sistema de certificação eletrônica para o Tribunal, bem como o acesso ao Cadastro Nacional de Advogados. Já o Tribunal vai utilizar os certificados emitidos pela ICP-OAB, devendo desenvolver programas aplicativos para o recebimento de petições assinadas digitalmente pelos advogados.
Segundo Alexandre Atheniense, a celebração deste convênio é um precedente importante, pois reafirma a relação de confiança entre o Poder Judiciário e a OAB na identificação dos advogados. O convênio vai possibilitar, ainda, que o TJ-MG gere seus próprios certificados eletrônicos para magistrados e serventuários, sem ônus, visando automatizar rotinas, substituindo o papel pelo documento eletrônico, além de implantar o projeto do processo sem papel em Minas Gerais por meio dos certificados da ICP-OAB.
A OAB segue dando prosseguimento às negociações com outros tribunais para que a Justiça Eletrônica no Brasil torne-se uma realidade no país. “Isso propiciará ao Judiciário economia considerável na implantação de projetos de certificação eletrônica a partir do êxito da sua experiência adquirida com a ICP-OAB, implantada desde 2002”, afirmou o presidente da Comissão de Informática da OAB.
As principais vantagens proporcionadas pela ICP-OAB são a segurança para as informações eletrônicas, a economia para o erário e a não necessidade de adquirir estruturas privadas onerosas sob a observância do artigo 133 da Constituição Federal. Este dispositivo preceitua que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.