OAB pede a CJF revisão de decisão sobre depósito de precatório

terça-feira, 09 de novembro de 2004 às 11:01

Brasília, 09/11/2004 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou hoje (09) proposição de caráter emergencial para que o Conselho de Justiça Federal (CJF) altere resolução tomada em sua última reunião, prevendo que os depósitos efetuados pelos Tribunais Federais referentes a requisições de pequeno valor e precatórios sejam feitos de forma eletrônica e diretamente na conta dos clientes. A proposição será entregue hoje à tarde pelo presidente nacional da OAB, Roberto Busato, ao presidente do Superior Tribunal de Justiça e do CJF, ministro Edson Vidigal.

Os conselheiros federais da OAB elogiaram a intenção do CJF de agilizar o pagamento dos precatórios de pequeno valor e os alimentares, passando a utilizar o meio totalmente eletrônico para efetivar esse pagamento. Mas não concordam que os valores sejam depositados diretamente na conta dos clientes, pois acreditam que muitos advogados sairão prejudicados com a resolução. A proposição para que o CJF não publique ou revise sua decisão foi apresentada na sessão plenária da OAB pelo conselheiro federal por São Paulo, Mauro Lúcio Alonso Carneiro, e referendada hoje pelos demais conselheiros.

Os advogados acreditam que a decisão de depositar a totalidade dos valores nas contas dos clientes fere a dignidade dos profissionais da advocacia, já que as responsabilidades desses para com seus clientes estão sujeitas a sanções civis, criminais e às previstas no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). Se o advogado não prestar contas do dinheiro do cliente - violando, assim o inciso XXI do artigo 34 da Lei nº 8.906/94 - pode sofrer processo ético-disciplinar na OAB, ser suspenso ou excluído dos quadros da Ordem. Este dispositivo estabelece penas para o profissional que se recusar, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele.

Na proposição, os conselheiros federais afirmam, ainda, que o contrato de honorários estabelecido entre advogado e cliente é pessoal e privativo (conforme previsto no artigo 34 do Código de Ética e Disciplina) e não pode ser violado por resolução do Poder Judiciário. Em plenário, eles lembraram a existência do instrumento de mandato - procuração - que dá poderes ao advogado para receber e dar quitação em nome do cliente. Se tal poder não estiver expresso na procuração, o alvará sai em nome da parte.

“Não se pode ignorar o instituto da procuração, da mesma forma que não se pode ferir a dignidade dos advogados, mesmo que alguns poucos tenham comportamento reprovável“, afirmou Mauro Lúcio Alonso Carneiro, lembrando que, muitas vezes, o cliente recebe o dinheiro já estando embutidos os honorários advocatícios e não os repassam para seu defensor depois que ganham a causa.

Na proposição, o Conselho Federal da OAB pede que a resolução (ainda sem número, mas tomada no processo administrativo nº 2002.160.557) não seja publicada sem que a OAB apresente suas considerações ou que, se publicada, a resolução seja modificada no item “depósito diretamente nas contas correntes dos clientes”.