OAB vai ao STF contra valores exorbitantes das taxas judiciárias no CE
Brasília – O Conselho Federal da OAB ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a constitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual nº 15.834/15 do Ceará, que estipula tetos destoantes para recolhimento de custas judiciais.
A lei, que entrou em vigor em janeiro de 2016, alterou a estrutura de taxas judiciárias do Estado do Ceará, que passou a considerar percentuais sobre os valores das causas e não mais faixas de valores fixos. No entanto, há casos de aumentos de 7.000% e até de 280.000% nos valores cobrados dos cidadãos.
Em termos de valores, significa dizer que, enquanto as custas processuais máximas em 2015 alcançavam o valor de R$ 1.235,90, com a nova lei as custas a serem adiantadas pelo autor da ação podem alcançar o estratosférico montante de R$ 87.181,97, ou 99 salários mínimos.
O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, entende que tais percentuais, bem como o limite máximo das taxas judiciárias indicados em lei estadual do Ceará, são excessivos e ofendem diversos preceitos constitucionais. “São valores manifestamente altos, desproporcionais e que comprometem o sagrado direito ao acesso à Justiça, necessário e fundamental para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Valores destoantes e incompatíveis com a isonomia que deve ser assegurada ao jurisdicionado”, aponta.
Marcelo Mota, presidente da OAB-CE, entende que os valores praticados desde janeiro vedam o acesso à Justiça. “São custas exorbitantes e desproporcionais. É totalmente irracional, não houve debate com a seccional, com a advocacia e nem mesmo dentro do Tribunal de Justiça. O cenário aqui era de custas defasadas em relação a tribunais de médio porte, assim classificado pelo Conselho Nacional de Justiça, mas o aumento foi absurdo, inviável. Nada justifica que de um ano para o outro a sociedade e o exercício profissional da advocacia sejam tão sacrificados”, lamentou Mota.
O entendimento da Ordem se dá no sentido de que a persistência da referida lei no ordenamento jurídico cearense significará que os direitos subjetivos do cidadão ficarão desamparados do efetivo acesso à jurisdição, dada a onerosidade estabelecida pelo regime de custas, em flagrante prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional.