Artigo: As medidas provisórias

terça-feira, 12 de outubro de 2004 às 12:50

Brasília, 12/10/2004 - O artigo " As medidas provisórias" é de autoria do vice-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Aristoteles Atheniense:

" O princípio que consagra a inafastabilidade do controle judicial, sempre que houver lesão ou ameaça de direito, não perde a sua eficácia quando se tratar de medida provisória.O Supremo Tribunal Federal já emitiu pronunciamento em sentido contrário, sustentando que os requisitos de urgência e relevância, estabelecidos no art. 62 da constituição Federal, devido ao caráter político tem sua apreciação restrita aos poderes Executivo e Legislativo, sem que o Judiciário possa apreciá-lo (ADIN 1397-1 - Rel. Min. Carlos Velloso).

Contra esta orientação a OAB tem se posicionado sempre que a urgência se mostre evidente, importando a medida em desvirtuamento da regra excepcional contida na Lei Maior.

Por ocasião da XIII Conferência Nacional da OAB realizada em Belo Horizonte, o jurista Eros Roberto Grau enfatizou que, sendo a medida provisória lei especial dotada de vigência imediata, a declaração de urgência pode ser questionada perante o Poder Judiciário, por quem for atingido em seu interesse legítimo, pela adoção daquela providência.

É irrelevante que o Congresso haja acatado a medida, pois esta aceitação não afastará futuro questionamento que envolva a apreciação do vício originário, que concorreu para a ilegalidade da medida provisória.

Naquela oportunidade, ficou sublinhado que o vício declarado pelo Poder Judiciário contamina todos os atos subseqüentes, sem que se possa sustentar a sua convalidação, que teria deixado de existir, a partir do momento em que o Congresso Nacional a converteu em lei.

Firme nessas considerações, o conferencista Eros Roberto Grau - hoje ministro do Supremo Tribunal Federal - acrescentou que se impõe ao Presidente da República na ordem constitucional vigente a motivação da relevância e da urgência da medida, sendo inaceitável que tais requisitos sejam indeterminados.

Este juízo torna-se oportuno, na atualidade, desde que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva já editou 119 MP`s, superando a marca do seu antecessor, que igualmente desdenhou a Constituição, publicando 102 medidas provisórias nos dois últimos anos do seu governo. Vale salientar que nesta prodigalidade não estão incluídas 33 medidas provisórias em tramitação.

Conforme observou o presidente Roberto Busato, no rol das MPs em andamento figura a curiosa MP 218/04, que autoriza a União a fornecer equipamentos e auxílio técnico a países africanos para o combate à praga de gafanhotos, compreendendo a doação de aeronave destinada a aplicação de inseticidas à República do Senegal.

Recentemente, o “Diário Oficial”, nos seus números dos dias 1o, 4 e 5 do corrente, publicara quatro medidas provisórias, o que é bastante para demonstrar o abuso com que o Executivo utiliza-se desta iniciativa.

Na linha do entendimento do ministro Eros Roberto Grau, não havendo relevância e urgência precisamente demonstradas, então não se poderá afastar o controle judicial dessas medidas, inclusive a que for aprovada pelo Congresso Nacional, sob pena de se tornar inócua a garantia constitucional que confere ao Judiciário o poder de resguardar toda lesão ou ameaça de direito (art. 5o XXXV).

Instituir exceção em favor das medidas provisórias significa criar um privilégio, a mais, ao Presidente da República, além daqueles de que vem se valendo com tanta freqüência.

Certamente que o Supremo Tribunal Federal não poderá coonestar este procedimento, desde que provocado por quem esteja em condições de fazê-lo".