STF julga ação da OAB sobre Vara do crime organizado de Alagoas

sexta-feira, 01 de junho de 2012 às 09:32

Brasília - O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4414, por meio da qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava a criação, em Alagoas, de uma vara criminal em Maceió com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados pelo crime organizado. Os ministros julgaram a ação parcialmente procedente: a decisão mantém a vara especializada com cinco magistrados, mas declara inconstitucionais diversos dispositivos que regiam seu funcionamento, entre eles o critério para a designação dos juízes que nela atuam.

O presidente da Seccional da OAB de Alagoas, Omar Coêlho de Mello – que foi quem propôs ao Conselho Federal o ajuizamento da Adin – afirma que a OAB fez história ao questionar a constitucionalidade da Lei Estadual 6.806/2007. “Após três dias de julgamento, foram definidos parâmetros a serem observados pelo Poder Judiciário quando o assunto for a criação de varas especializadas”.

O julgamento foi iniciado no dia 24 de maio, quando o STF decidiu dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 1º da lei que criou aquele órgão do Judiciário alagoano, em atuação desde 2007, afastando do texto normativo o termo “crime organizado”, pois o conceito somente poderia ser criado neste contexto por meio de lei federal.

Na sessão da última quarta-feira (30), o julgamento da ADI foi retomado com a análise dos artigos 2º ao 12 e, nesta quinta-feira (31), o debate foi concluído com o exame dos artigos 13, parágrafo único, e 14, quando foi estabelecida a modulação dos efeitos da decisão. O ministro Luiz Fux declarou a procedência parcial do pedido, com redução de texto, em relação ao caput do artigo 13 da lei alagoana. Conforme o texto original do artigo 13, “os inquéritos policiais e procedimentos prévios em andamento relativos à competência disposta na lei, bem como seus apensos ou anexos, deverão ser redistribuídos à 17ª Vara Criminal da Capital”.  Os ministros, seguindo proposta do ministro Cezar Peluso, decidiram excluir a expressão “e procedimentos prévios”, vencido o ministro Marco Aurélio.

Ao analisar o parágrafo único do artigo 13 e o artigo 14, o Plenário do Supremo julgou-os totalmente constitucionais, votando pela improcedência do pedido formulado na ADI 4414. Segundo o parágrafo único, a Corregedoria Geral de Justiça velará pela estrita obediência ao disposto no caput. O artigo 14 dispõe que as ações penais já em andamento não poderão, em nenhuma hipótese, ser redistribuídas.

Ainda segundo Omar Coêlho, a OAB não admitirá insinuações de que sua atuação pode vir a trazer benefícios ao crime no Estado. “A OAB, historicamente, sempre lutou e continuará a lutar para que se cumpra a lei e a Constituição. Agora, com a decisão do Supremo, só se confirma que cumprimos o nosso papel, evitando que a sociedade como um todo fosse prejudicada no futuro, quando as condenações de pessoas envolvidas em ilícitos fossem questionadas no próprio Supremo em caso concreto e viessem a ser declaradas nulas em razão das inconstitucionalidades na criação da vara agora confirmadas pelo Supremo”, complementou.

Para Omar Coêlho, o resultado do julgamento confirmou a importância do papel desenvolvido pela entidade na defesa da Constituição, da legalidade, do Estado de Direito, das prerrogativas dos advogados e na proteção da sociedade. “As bandeiras da OAB sempre foram contra a violência e o crime. Mas o combate ao crime organizado não pode ser feito contrariando princípios constitucionais”, complementou.

Na modulação de efeitos, a maioria (vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello) seguiu a proposta do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que a decisão não se aplica aos processos com sentença já proferida e mantém a validade dos atos processuais já praticados. Os processos de conhecimento que aguardam prolação de sentença deverão ser assumidos por juízes promovidos segundo os critérios estabelecidos na Constituição da República, em prazo máximo de 90 dias. Até lá, as decisões de caráter urgente ou interlocutório ficarão a cargo de juízes designados de acordo com requisitos constitucionais, como impessoalidade e objetividade.