Artigo: Honorários sucumbenciais aviltantes

quinta-feira, 13 de outubro de 2011 às 12:19

Recife (PE), 13/10/2011 - O artigo "Honorários sucumbenciais aviltantes" é de autoria do presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Pernambuco (OAB-PE), Henrique Mariano:


"Os honorários sucumbenciais que representam direito expressamente reconhecido no artigo 23, do Estatuto da Advocacia, vêm sendo aviltados nas diversas instâncias judiciais brasileiras.  Assim, a OAB pernambucana, no resguardo dos interesses dos profissionais da advocacia,   decidiu  implementar uma política de combate a essa prática que vulnera um  direito legítimo.  Coube ao ilustre advogado Leonardo Carneiro da Cunha,  Pós-Doutor pela Universidade de Lisboa,  professor-adjunto da Faculdade de Direito da UFPE  e autor de conhecidas obras jurídicas,  analisar a matéria por solicitação desta Seccional.


A atuação desta Entidade está fundada no art. 49,  da Lei nº 8.906/94, verbis: "Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei.". E prossegue em seu parágrafo único: "As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB."


Há muito os advogados são atingidos por decisões judiciais prolatadas em processos de conhecimento, execução, cautelar e especiais, em que os honorários profissionais são fixados de modo aviltante. A decisão que fixa honorários em valor incompatível com o zelo e a qualidade da prestação profissional repercute na relação jurídica que o afiliado mantém com a OAB, cabendo a essa instituição pugnar pelo respeito aos direitos e às prerrogativas profissionais. A vinculação do advogado com a Entidade torna legítima uma atuação institucional voltada para repelir qualquer afronta à dignidade da profissão. Portanto, esta Seccional, doravante, na condição de Assistente Simples,  na modalidade de intervenção de terceiros disciplinada nos artigos 50 a 55 do CPC, intervirá em favor dos advogados, auxiliando-os através da apresentação de defesa, da interposição de recursos, da formulação de sustentação oral, enfim, através de atos processuais  próprios que objetivem o asseguramento  das  suas prerrogativas e dos  seus direitos.


É inaceitável a crescente e injustificável posição de parte da magistratura que insiste em violar e desrespeitar direito do advogado. Daí, a atuação da OAB tem de ser firme quando um julgador age paradoxalmente com desprezo à lei e aos  postulados da advocacia. Não se pode tolerar que um cidadão investido da função judicante venha afrontar um direito ínsito ao exercício da advocacia,  vulnerando a  independência das respectivas atuações. Assim, a modicidade dos honorários representa a própria desvalorização da profissão do advogado. E como deixou bem claro a Ministra do STJ, Nancy Andrighi, pondera-se "a necessidade de uma nova postura quanto à matéria".  Assim, a OAB-PE buscará a garantia desse direito aos advogados pernambucanos".