Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas: Lei nº 12.440 passa a valer

segunda-feira, 11 de julho de 2011 às 09:38

Brasília, 11/07/2011 - O Diário Oficial da União publicou a Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, sancionada pela presidente da República, Dilma Rousseff. A referida lei inclui na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o título VII-A, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, "expedida gratuita e eletronicamente para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho".


A seguir a íntegra da lei, retirada do site do Palácio do Planalto:


LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.









 

Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 


         Art. 1o  A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A: 


"TÍTULO VII-A


DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS  


Art. 642-A.  É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. 


§ 1o  O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: 


I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou 


II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. 


§ 2o  Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. 


§ 3o  A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. 


§ 4o  O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão." 


Art. 2o  O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 


"Art. 27.  ............................................................................................................................


......................................................................................................................................... 


IV - regularidade fiscal e trabalhista;


..........................................................................................................................................." (NR)  


         Art. 3o  O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 


"Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:


.................................................................................................................................................. 


V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943." (NR) 


Art. 4o  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. 


Brasília,  7  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 


DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi