Íntegra do parecer de Demóstenes contra a extinção do Exame de Ordem

quarta-feira, 02 de março de 2011 às 03:14

Brasília, 02/03/2011 - "O Exame da OAB tenta controlar a entrada de profissionais mal preparados no mercado. Em tese, esse controle deveria ser realizado no âmbito educacional. Contudo, isso não é feito com o devido cuidado, por conta de fatores como a grande dimensão e heterogeneidade do sistema de educação superior, sua rápida expansão nos últimos anos, a pressão de interesses comerciais sobre a educação, e preconceitos ideológicos". Com estas observações, o senador Demóstenes Torres (DEM-GO), relator da PEC 01/2010, rejeitou hoje integralmente o texto dessa proposta que pretendia acabar com o Exame de Ordem. O parecer de Demóstenes foi aprovado à unanimidade pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado e seguirá agora para julgamento no plenário Senado.


Abaixo, a íntegra do parecer do senador Demóstenes Torres rejeitando a PEC que extingue o Exame de Ordem:


PARECER Nº , DE 2010


Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,


JUSTIÇA E CIDADANIA, à Proposta de


Emenda à Constituição nº 1, de 2010, do


Senador Geovani Borges e outros, que dispõe


sobre o efeito do diploma de nível superior para


a qualificação profissional.


RELATOR: Senador DEMÓSTENES TORRES


I - RELATÓRIO


A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 1, de 2010,


cujo primeiro subscritor é o Senador Geovani Borges, insere parágrafo


único no art. 205 da Constituição Federal, para determinar que o diploma


de curso reconhecido e oferecido por instituição de educação superior


devidamente credenciada constitua comprovante de qualificação


profissional para todos os fins.


Na justificação, sustenta-se que a PEC restitui a prerrogativa


do exercício profissional ao cidadão devidamente habilitado em curso


superior, ao mesmo tempo em que se devolve ao Estado função que lhe


tem sido subtraída.


Não foram apresentadas emendas à proposição.


II - ANÁLISE


A finalidade da PEC sob exame é de impedir que os


diplomados em cursos de graduação sejam obrigados a se submeter a


avaliações ou registros profissionais instituídos por entidades


extraescolares. Em termos mais objetivos, a iniciativa deseja,


precipuamente, suprimir a validade legal dos exames promovidos por


algumas entidades profissionais, destinados a habilitar o bacharelado para


o exercício da profissão. O caso mais notório, que talvez tenha motivado o


Senador Geovani Borges a apresentar a PEC, é o exame da Ordem dos


Advogados do Brasil (OAB).


A justificação sustenta-se em três argumentos. O primeiro


consiste na liberdade de exercício profissional inscrita no texto


constitucional (art. 5º, XIII). O segundo reside na tese de que a


qualificação para o exercício dessa liberdade, também prevista na


Constituição, deve limitar-se às exigências do sistema educacional, que


envolvem o credenciamento de instituições de ensino, o reconhecimento


de seus cursos, bem como os processos avaliativos. Finalmente, critica-se


a usurpação de funções estatais por entidades de representação


profissional.


O tema é indubitavelmente polêmico. O exame da OAB tenta


controlar a entrada de profissionais mal preparados no mercado. Em tese,


esse controle deveria ser realizado no âmbito educacional. Contudo, isso


não é feito com o devido cuidado, por conta de fatores como a grande


dimensão e heterogeneidade do sistema de educação superior, sua rápida


expansão nos últimos anos, a pressão de interesses comerciais sobre a


educação, e preconceitos ideológicos.


A rigor, a PEC também suprimiria a necessidade de registro,


exigido pelas instituições de classe, nos casos de profissões legalmente


reconhecidas. A medida seria por demais radical e na prática reduziria


demasiadamente o controle que essas instituições exercem sobre o respeito


à ética das respectivas profissões, com o risco de deixar a população à


mercê de maus profissionais.


Em suma, parece-me que a PEC em exame precipita-se ao


suprimir a contribuição das entidades de classe no controle do exercício


profissional, sem que existam garantias de que o sistema educacional


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tenha condições de avaliar adequadamente não apenas as instituições de


ensino e seus cursos, mas também a capacidade profissional de cada


formando.


Desse modo, apesar de a proposição não conter vícios de


inconstitucionalidade e de injuridicidade, e, ainda, de estar redigida


conforme a boa técnica legislativa, sou levado a não a acolher, por


impropriedade de mérito.


III - VOTO


Em vista do exposto, o voto é pela rejeição da Proposta de


Emenda à Constituição nº 1, de 2010.


Sala da Comissão,


, Presidente


, Relator