Representação nº 15.0000.2022.001345-7

quinta-feira, 26 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 15.0000.2022.001345-7/SCA-PTU. Recorrente: J.C.S.F. (Advogados: João Barboza Meira Junior OAB/PB 11.823, Jonas Camelo de Souza Filho OAB/PB 14.682 e outro). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraíba. Relatora: Conselheira Federal Natália França Von Sohsten (AL). EMENTA N. 049/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Preliminar de cerceamento de defesa. Violação ao devido processo legal. Acolhimento. Decretação da revelia e designação de defensor dativo. Ausência de intimação do defensor dativo para a sessão de julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Nulidade absoluta. Cerceamento de defesa configurado. Recurso provido. Prescrição da pretensão punitiva declarada de ofício, decorrente da anulação dos atos processuais. 1) O entendimento deste Conselho Federal da OAB é no sentido de que, após a decretação da revelia e designação de defensor dativo, torna-se desnecessária a notificação feita diretamente à parte representada, porquanto a defesa passará a ser patrocinada pelo defensor dativo nomeado e na pessoa de quem deverá passar a ser notificada dos atos do processo disciplinar. 2) Em decorrência desse entendimento, a contrario sensu, a partir da decretação da revelia e designação de defensor dativo, a sua notificação dos atos do processo disciplinar torna-se obrigatória a partir de sua designação, o que não restou observado no presente caso, já que não notificado o defensor dativo para a sessão de julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina, configurando nítido cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, ensejando a nulidade do processo disciplinar desde referida convocação. 3) Por outro lado, em decorrência da anulação decretada, constata-se a tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 5 anos sem a superveniência de novo marco interruptivo do curso da prescrição quinquenal, vez que, anulados os atos processuais, retorna-se ao último marco interruptivo válido, o qual passa a ser a notificação para a defesa prévia, recebida há mais de 5 anos. 4) Recurso parcialmente provido, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, por fundamento autônomo, e anular o processo disciplinar desde a convocação para a sessão de julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Paraíba, por ausência de intimação do defensor dativo designado para referido ato processual (fls. 97/98 dos autos digitais), e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, por fundamento autônomo, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e declarar a nulidade do processo disciplinar desde a convocação para a sessão do Tribunal de Ética e Disciplina, diante da ausência de intimação do defensor dativo designado, e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o representante do Conselho Seccional da OAB/Paraíba. Brasília, 16 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Natália França Von Sohsten, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1634, 26.06.2025, p. 1)