CNJ: audiência para candidatos a tribunais pelo quinto é inconstitucional
Brasília, 01/09/2010 - O integrante do Conselho Nacional de Justilça (CNJ), Jefferson Kravchychyn, julgou hoje (01) procedente pedido formulado pela Associação dos Procuradores do Trabalho (ANPT) para determinar o cancelamento de audiência pública com o objetivo de auxiliar a composição a lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de desembargador do TRT da 15ª Região (Campinas) pelo mecanismo do Quinto Constitucional. A lista sêxtupla foi enviada pelo procurador-Geral do Trabalho ao Tribunal que, na sessão do dia 06 de maio deste ano, deliberou pela realização de audiência pública para o conhecimento dos candidatos à vaga destinada ao quinto constitucional do MP.
Para o conselheiro Jefferson Kravchychyn, a realização de audiência pública para que sejam conhecidos os candidatos que disputam a vaga não se apresenta como medida adequada. Em sua avaliação, a submissão a uma audiência pública dos membros do Ministério Público do Trabalho, integrantes da lista sêxtupla, é medida inconstitucional. "Nesse passo, ao receber a lista sêxtupla cabe ao Tribunal reluzi-la a três nomes e enviá-la ao Presidente da República, no caso de provimento de cargo de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, sem que para tanto se percorra caminho procedimental não previsto", afirmou o conselheiro em seu voto.
Ainda segundo Kravchychyn, não há necessidade de realização de audência pública quando se trata de preenchimento de vaga a partir do quinto constitucional, uma vez que a ampla análise e indicação dos nomes se dá no âmbito de suas representações, seja o Ministério Público ou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), "entidades essenciais à justiça em sua maior amplitude e a quem cabe averiguar o notório saber jurídico e a reputação ilibada dos seus indicados".
A seguir a íntegra do voto:
VISTOS,
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pleito de concessão de medida liminar, instaurado pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), em face do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em que requer a suspensão imediata de decisão que determinou a realização de audiência pública, no mês de agosto, com o intuito de auxiliar na composição de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de Desembargador do referido Tribunal.
Alega que tramita perante o TRT da 15ª Região, o processo administrativo nº 0000029-87.2010.5.15.089, cujo objeto é a indicação de membro do Ministério Público do Trabalho para provimento de um cargo Desembargador Federal do Trabalho.
Afirma que, a lista sêxtupla foi encaminhada ao Tribunal pelo Procurador-Geral do Trabalho e que na sessão realizada no dia 06/05/2010, houve a deliberação pela realização de audiência pública para o conhecimento dos candidatos à vaga destinada ao quinto constitucional.
Relata que dando prosseguimento ao julgamento administrativo anterior, no dia 24/06/2010, por maioria de votos, decidiu-se que a votação da lista tríplice destinada ao preenchimento da vaga de Desembargador Federal do Trabalho, dar-se-ia em Sessão Administrativa Pública do Tribunal Pleno e com votação secreta.
Em juízo de cognição sumária deferi o pedido de concessão de medida liminar para suspender a realização de audiência pública objetivando auxiliar a composição da lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de Desembargador do TRT da 15ª Região, por entender presentes os requisitos autorizadores de tal medida. Tal decisão foi referendada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na sessão ordinária realizada no dia 17/08/2010.
Instado a manifestar-se o TRT da 15ª Região informa que em 11/01/2010, por meio do ofício nº 002/2010-GP-M, seu presidente solicitou a Procurador- Geral do Trabalho o envio de lista sêxtupla para uma vaga destinada ao quinto constitucional a ser preenchida por membro do Ministério Público do Trabalho naquele regional.
Afirma que diante do encaminhamento dos currículos solicitados, o Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa realizada em 24/06/2010 decidiu, dando prosseguimento ao julgamento administrativo anterior, pela realização de audiência pública para conhecimento pessoal dos candidatos à vaga destinada ao quinto constitucional.
Aduz que a audiência pública tem como escopo a apresentação pessoal dos candidatos, não contemplando a possibilidade sobre posicionamentos jurídicos.
É, em síntese, o relatório.
Decido:
Entendo, como já tratado em sede liminar, que a realização da audiência pública para que sejam conhecidos os candidatos que disputam a vaga do quinto constitucional, como determinou o Tribunal requerido, não se apresenta como medida adequada para este procedimento
A submissão dos membros do Ministério Público do Trabalho, integrantes da lista sêxtupla destinada ao provimento de cargo vago de juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a uma audiência pública, apresenta-se inconstitucional.
Não há previsão constitucional para a realização de audiência pública, com participação popular, como fase procedimental no trâmite de escolha e deliberação do Tribunal, ao qual somente compete a formação da lista tríplice, nos vinte dias subseqüentes ao recebimento das indicações.
Destaca-se por oportuno o dispositivo constitucional atinente à questão pautada:
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Nesse passo, ao receber a lista sêxtupla cabe ao Tribunal reluzi-la a três nomes e enviá-la ao Presidente da República, no caso de provimento de cargo de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, sem que para tanto se percorra caminho procedimental não previsto, como o aqui inserido.
Sabe-se que a realização de audiência pública, tem como escopo ampliar o debate sobre questão de relevante importância, conferindo, em regra, a coleta de informações e a exposição de razões por diversos segmentos da sociedade.
Ausente aqui a necessidade de proceder-se de tal forma vez que a ampla análise e indicação dos nomes se dá no âmbito de suas representações, seja o Ministério Público ou a Ordem dos Advogados do Brasil, entidades essenciais à justiça em sua maior amplitude e a quem cabe averiguar o notório saber jurídico e a reputação ilibada dos seus indicados.
Em questão que, embora diversa, guarda similaridade com a presente, este Conselho, referendando voto do Relator Felipe Locke, posicionou-se pela inadmissibilidade de exame de admissão dos membros advindos do quinto constitucional:
Procedimento de Controle Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Exame de admissão ao quinto Constitucional instituído pela 10ª Câmara Cível do Tribunal. Pedido julgado procedente com a desconstituição do Ato Administrativo. 1) As vagas destinadas ao quinto Constitucional, segundo a previsão do artigo 94 da Constituição Federal serão providas por membros do Ministério Público e Advogados, com mais de dez anos de atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação de suas respectivas classes. 2) A Resolução 001/2010 da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao instituir o Exame de Admissão ao Quinto Constitucional (EAQui) direcionado aos integrantes das classes dos Advogados e do Ministério Público, com o intuito de averiguar "notório saber jurídico" cria procedimento restritivo aos integrantes da lista sêxtupla, não previstos na Constituição Federal. Precedente do Supremo Tribunal Federal no MS 25.624, de Relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence 3) O quinto é reflexo direto do pluralismo, princípio fundamental da República Federativa do Brasil, que permeia toda a Constituição Federal e que é, aliás, também um de seus fundamentos. 4) As experiências plurais dos membros da Magistratura, as vivências do Direito em diferentes esferas e com concepções diversas só fazem engrandecer, democratizar e legitimar os Tribunais. 5) A advocacia é um direito do cidadão. O Ministério Público é uma garantia da sociedade. Ambos, por dever de ofício, além do conhecimento do direito, trazem na bagagem experiências diversas e complementares 6) Pedido julgado procedente com a desconstituição da Resolução nº001/2010. (CNJ - PCA 0000730-89.2010.2.00.0000 - Rel. Cons. Felipe Locke - 105ª Sessão - j. 18/05/2010 - DJ - e nº 91/2010 em 20/05/2010 p. 08).
Ademais, como assevera o requerente, o procedimento ora questionado verifica-se apenas nos casos de provimento oriundo do quinto constitucional, para candidatos do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, o mesmo não ocorrendo praqueles magistrados de carreira da Justiça do Trabalho.
Vislumbro, observando-se os documentos trazidos aos autos, demonstração convincente de ilegalidade praticada pelo Tribunal requerido na questão suscitada, vez que ao assim atuar resta por legislar valendo-se de procedimento sem qualquer previsão legal.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cancelar a realização de audiência pública objetivando auxiliar a composição da lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de Desembargador do TRT da 15ª Região.
Arquive-se após a intimação das partes.
Cópia do presente servirá como ofício.
Brasília, 1º de setembro de 2010.
Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN, relator