Conselhos da OAB e da Advocacia Espanhola assinam Protocolo em Málaga

quinta-feira, 20 de maio de 2010 às 03:22


Brasília, 20/05/2010 - O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, e o presidente do Conselho Geral da Advocacia Espanhola, Carlos Carniner Díez, assinaram hoje (20) em Málaga, Espanha, o Protocolo de Intenções em Prol dos Direitos Humanos e da Advocacia, durante a realização do I Encontro de Advocacias Iberoamericanas e Europeias. O protocolo prevê a atuação das entidades em várias frentes, especialmente na defesa dos direitos humanos e combate à corrupção.


A seguir, a íntegra do protocolo firmado hoje:


"A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O CONSELHO GERAL DA ADVOCACIA ESPANHOLA, considerando a unificação dos respectivos interesses no âmbito internacional e na tentativa de intensificar a interação entre ambas as organizações, acordam:


- promover a colaboração mútua na criação de atividades para a promoção e defesa dos Direitos Humanos;


- implementar o aperfeiçoamento dos serviços prestados em prol de quem recorre ao Direito;


- defender as prerrogativas profissionais do advogado, assim como a indemnidade das ordens de advogados em atos que visem a defesa da cidadania ou dos seus agremiados;


- incentivar e tornar viável propostas que facilitem o acesso de informações jurídicas aos advogados e operadores do Direito, especialmente por meio de cursos e palestras; e


- estimular, em regime de reciprocidade, a realização de programas bilaterais de relações acadêmico-profissionais para advogados, especialmente por meio de intercâmbio de jovens advogados.


Sendo assim, adota-se o presente acordo nos termos que se determinam:


Art. 1º. Da defesa dos Direitos Humanos.


Exigir, através de gestões efetivas e campanhas publicitárias, a observância da legislação nacional e dos instrumentos internacionais no que diga respeito à salvaguarda dos Direitos Humanos, denunciando e repudiando quaisquer atos que possam vulnerar os direitos da pessoa e da Humanidade.


Art. 2º. Do combate à corrupção.


Cooperar no sentido de intensificar a interlocução com a sociedade civil e órgãos governamentais com o fim de promover o debate sobre a corrupção, tornando viável a execução de medidas práticas que visem reprimir as mais diversas formas de corrupção.


Art. 3º Da defesa dos princípios reguladores da profissão e da atuação das ordens de advogados.


Adotar posições e iniciativas comuns em relação à defesa intransigente dos princípios reguladores da profissão e interesses da Advocacia.


Art. 4º. Do combate ao tráfico de pessoas.


Estimular a discussão do tema para poder promover medidas preventivas e reparadoras que visem combater o tráfico de pessoas.


Art. 5º. Da rápida e eficaz administração da Justiça.


Pugnar pela rápida e eficaz administração da Justiça, instando e, na medida da sua competência e disponibilidade, auxiliando os órgãos judiciais para garantir a satisfação dos Direitos dos indivíduos.


Art. 6º. Da realização de cursos e seminários


Oferecer cursos e seminários, à distância ou presencialmente, com o objetivo de promover a difusão do estudo do Direito entre as partes e os seus agremiados.


Art. 7º. Das visitas de qualificação profissional.


Coordenar programas que permitam o intercâmbio entre as partes de jovens advogados que tenham interesse em aprofundar os seus conhecimentos sobre o Direito do outro país, mediante a visita às respectivas sedes institucionais, universidades, instituições públicas ou privadas, órgãos do sistema judicial e a participação em ciclos de estudo. Com este objetivo, e em regime de reciprocidade, as partes definirão o número de vagas que se oferecerão a cada ano e as condições de recepção e estadia oferecidas pelas respectivas organizações, ademais de outros pormenores que sejam necessários para a organização de intercâmbio de jovens advogados.


Art. 8º. Das alterações do convênio.


Qualquer modificação ao presente Convênio pode ser efetuada com o consentimento prévio das partes e mediante acordo escrito.


Art. 9º. Da vigência.



O presente Convênio manter-se-á em vigor pelo prazo de dois anos a partir da data da assinatura, e será automaticamente renovado por prazos sucessivos de um ano, caso nenhuma das partes seja notificada por escrito com um aviso de três meses.


Art. 10º. Da entrada em Vigor.



O presente Convênio entra em vigor a partir de maio de 2010, sendo assinado nesta data, em português e espanhol.












OPHIR CAVALCANTE JUNIOR


Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil





CARLOS CARNINER DÍEZ


Presidente do Conselho Geral da Advocacia Espanhola