OAB Nacional assina acordo para viabilizar voto de presos provisórios
Brasília, 20/04/2010 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, assinou hoje (20) termo de acordo de cooperação técnica com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e outros órgãos com o objetivo de assegurar o direito constitucional de voto dos presos provisórios e adolescentes internados, conforme determinou recente resolução do TSE.
Entre os objetivos do acordo estão: mobilizar servidores e voluntários para o trabalho de mesário; acompanhar a instalação das seções eleitorais nos Estados; incentivar parcerias com os Tribunais Regionais Eleitorais e colaborar na organização dos mutirões para a obtenção de documentos de identificação dos adolescentes internados. Também assinaram o documento, durante a sessão plenária do CNJ, o presidente do Conselho e do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, o presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Britto, o ministro da Justiça Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto, e o presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, Roberto Monteiro Gurgel Santos, entre outros.
A seguir a íntegra do termo:
TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 059/2010
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DIVERSAS INSTITUIÇÕES PÙBLICAS PARA OS FINS QUE ESPECIFICA (Processo CNJ nº 340.161)
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, neste ato representado por seu Presidente, Ministro Gilmar Mendes, o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, neste ato representado por seu Presidente, Ministro Carlos Ayres Britto, o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, neste ato representado pelo Ministro Luiz Paulo Teles Barreto, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, neste ato representada pelo Defensor Público-Geral Federal, José Rômulo Plácido Sales, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, neste ato representada por seu Presidente, Ophir Filgueiras Cavalcante Junior, o CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, neste ato representado por seu Presidente, Procurador-Geral da República Roberto Gurgel, o CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, neste ato representado por seu Presidente, Fábio Feitosa, o CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, neste ato representado pelo seu Presidente, Geder Luiz Rocha Gomes, o CONSELHO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS GERAIS, neste ato representado por seu Presidente, Tereza Cristina Almeida Ferreira, o CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DE JUSTIÇA CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, neste ato representado por seu Presidente, Carlos Lélio Lauria Ferreira, e a SECRETARIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, neste ato representada por seu Secretário Especial, Ministro Paulo de Tarso Vannuchi, RESOLVEM firmar ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com observância da Lei nº 8.666/1993, no que couber e, ainda, mediante as seguintes cláusulas e condições:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente instrumento de cooperação tem por objeto a conjugação de esforços entre os partícipes no sentido de assegurar o direito de voto dos presos provisórios e adolescentes internados.
Parágrafo único - A parceria tem por base a Lei nº 12.106/2009 que criou, no âmbito do CNJ, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medida Socioeducativas, a Portaria Conjunta CNJ-TSE nº 1/2009, a Resolução CNJ nº 96/2009 e a Resolução TSE nº 23.219/2010.
DAS OBRIGAÇÕES COMUNS DOS PARTÍCIPES
CLÁUSULA SEGUNDA - São obrigações comuns aos partícipes:
I. divulgar a importância do voto para o exercício da cidadania e da soberania popular, bem como promover a colaboração com a Justiça Eleitoral;
II. mobilizar servidores e voluntários para a prestação de trabalho na qualidade de mesário;
III. acompanhar a instalação das seções eleitorais nos Estados e a regularização da situação eleitoral do adolescente internado;
IV. incentivar a realização de parcerias com os Tribunais Regionais Eleitorais;
V. colaborar na organização dos mutirões para a obtenção de documentos de identificação dos adolescentes internados.
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DOS PARTÍCIPES
CLÁUSULA TERCEIRA - São obrigações do Conselho Nacional de Justiça:
I. recomendar aos Juízes de 1º grau que envidem esforços para assegurar a concretização da Resolução TSE nº 23.219/10;
II. criar e alimentar banco de dados, por estado da federação, sobre a atuação do Poder Judiciário na concretização da Resolução do TSE nº 23.219/10;
III. fornecer ao Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais Regionais Eleitorais os dados constantes do Cadastro Nacional de Adolescentes Internados e do Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Prisionais;
CLÁUSULA QUARTA - São obrigações do Tribunal Superior Eleitoral:
I. orientar toda a Justiça Eleitoral sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação, nos termos da Resolução TSE nº 23.219/10;
II. fornecer suporte técnico específico aos parceiros acerca das regras e informações para a instalação de seções eleitorais em estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medida socioeducativa;
III. acompanhar o desenvolvimento das metas estabelecidas pela Justiça Eleitoral;
IV. criar e alimentar banco de dados, por estado da federação, sobre a atuação da Justiça Eleitoral na concretização da Resolução do TSE nº 23.219/10.
CLÁUSULA QUINTA - São obrigações do Ministério da Justiça:
I. mobilizar gestores do sistema prisional para a necessidade de estabelecer parcerias com os Tribunais Regionais Eleitorais dos respectivos Estados;
II. fornecer ao Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais Regionais Eleitorais dados do Sistema InfoPen - Estatística;
III. criar e alimentar banco de dados, por estado da federação, sobre a atuação do Poder Executivo na concretização da Resolução do TSE nº 23.219/10.
CLÁUSULA SEXTA - A Defensoria Pública da União obriga-se a incentivar a realização de parcerias da Defensoria Pública da União nos Estados com os Tribunais Regionais Eleitorais.
CLÁUSULA SÉTIMA - O Conselho Nacional do Ministério Público obriga-se a incentivar a realização de parcerias entre os Ministérios Públicos dos Estados com os Tribunais Regionais Eleitorais.
CLÁUSULA OITAVA - São obrigações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I. incentivar a realização de parcerias entre as unidades de internação e os Tribunais Regionais Eleitorais;
II. colaborar com a organização dos mutirões para a obtenção de documentos de identificação dos adolescentes internados.
CLÁUSULA NONA - São obrigações do Conselho Nacional de Secretários de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária:
I. orientar os gestores do sistema penitenciário e do sistema sócio-educativo sobre a indispensável colaboração com a Justiça Eleitoral no tocante à segurança dos servidores da Justiça Eleitoral e de todos os envolvidos no processo eleitoral, ao fornecimento de dados sobre as condições de segurança dos estabelecimentos penais e das unidades de internação;
II. acompanhar a instalação das seções eleitorais nos Estados e a regularização da situação eleitoral do preso provisório e do adolescente internado.
DO ACOMPANHAMENTO
CLÁUSULA DEZ - Os partícipes designarão gestores para acompanhar, gerenciar e administrar a execução do presente Acordo.
DOS RECURSOS FINANCEIROS E MATERIAIS
CLÁUSULA ONZE - O presente Acordo não envolve a transferência de recursos. As ações dele resultantes que implicarem transferência ou cessão de recursos serão viabilizadas mediante instrumento apropriado.
DA EFICÁCIA E DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA DOZE - Este Acordo terá eficácia a partir da data de sua assinatura e vigência de doze meses, podendo ser prorrogado automaticamente, exceto se houver manifestação expressa em contrário, nos termos da lei.
DO DISTRATO E DA RESILIÇÃO UNILATERAL
CLÁUSULA TREZE- É facultado aos partícipes promover o distrato do presente Acordo, a qualquer tempo, por mútuo consentimento, ou a resilição unilateral por iniciativa de qualquer deles, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, restando para cada qual, tão-somente a responsabilidade pelas tarefas em execução no período anterior à notificação.
DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA QUATORZE - Este instrumento poderá ser alterado, por mútuo entendimento entre os celebrantes, durante a sua vigência, mediante Termo Aditivo, visando aperfeiçoar a execução dos trabalhos, exceto no tocante ao seu objeto.
DA AÇÃO PROMOCIONAL
CLÁUSULA QUINZE - Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente Acordo será, obrigatoriamente, destacada a colaboração dos partícipes, observado o disposto no § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA DEZESSEIS - Aplicam-se à execução deste Acordo a Lei n.º 8.666/93, no que couber, os preceitos de Direito Público e, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DEZESSETE - O extrato do presente instrumento será publicado no Diário de Justiça Eletrônico, pelo CNJ, de acordo com o que autoriza o art. 4º da Lei nº 11.419, combinado com o parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/93.
DO FORO
CLÁUSULA DEZOITO - Não haverá estabelecimento de foro. Eventuais dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento serão dirimidas de comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem assim de pleno acordo, assinam os partícipes o presente instrumento, para todos os fins de direito.
Brasília- DF, 20 de abril de 2010.
Ministro Gilmar Mendes
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Ministro Carlos Ayres Britto
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Ministro da Justiça
José Rômulo Plácido Sales
Defensor Público-Geral Federal
Ophir Filgueiras Cavalcante Junior
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil
Roberto Monteiro Gurgel Santos
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
Fábio Feitosa
Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
Geder Luiz Rocha Gomes
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
Tereza Cristina Almeida Ferreira
Conselho Nacional dos Defensores Públicos Gerais
Carlos Lélio Lauria Ferreira
Conselho Nacional de Secretários de Justiça Cidadania, Direitos Humanos e Administração e Penitenciária
Paulo de Tarso Vannuchi
Secretário Especial de Direitos Humanos