Representação nº 25.0000.2022.000229-8
Recurso n. 25.0000.2022.000229-8/SCA-PTU.
Recorrente: A.D.F. (Advogados: Adriane Isabelle Gomes Feliciano OAB/SP 335.505, Alexandre Dantas Fronzaglia OAB/SP 101.471 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). EMENTA N. 105/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Decisão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Ausência de notificação para as razões finais. Nulidade absoluta. Reconhecimento de ofício. 1) A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB é pacífica no sentido de que a ausência de notificação do advogado para apresentação de razões finais constitui-se de nulidade absoluta, que independe de prejuízo à defesa, pois se constituem em fase imprescindível do processo disciplinar, na qual é assegurada à parte a efetiva manifestação sobre as provas produzidas no curso da instrução processual e, no caso da parte representada, a última oportunidade de sustentar eventuais alegações acerca da improcedência da representação e se manifestar sobre os termos da imputação delimitada no parecer preliminar antes de a representação ser levada a julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina. 2) Nesse contexto, tanto a ausência de notificação do advogado para as razões finais quanto a inércia em apresentá-las, se não sanadas devidamente pela decretação da revelia e designação de defensor dativo em caso de inércia, maculam a validade do processo disciplinar, por ofensa à garantia constitucional da ampla defesa, assegurada pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 3) Processo disciplinar anulado, de ofício, desde o despacho que designou relator para julgamento, por não observar a ausência de razões finais nos autos, e, em decorrência da anulação, declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 4) Admissibilidade do recurso prejudicada, face à decretação de nulidade processual de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em declarar, de ofício, a nulidade do processo disciplinar desde o despacho que designou Relator para julgamento, diante da ausência de razões finais e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da OAB, prejudicada a admissibilidade recursal, nos termos do voto do Relator. Brasília, 31 de julho de 2023. Ulisses Rabaneda dos Santos, Presidente em exercício e Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1161, 08.08.2023, p. 9).