Representação nº 25.0000.2021.000108-8
Recurso n. 25.0000.2021.000108-8/SCA-STU.
Recorrente: A.H. (Advogados: Veridiana Cristina Tornich OAB/SP 182.299 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Tostes de Castro Maia (MG). EMENTA N. 076/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Infração disciplinar de manter conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB). Ausência de materialidade. Desclassificação para a infração disciplinar de deturpação dos fatos para tentar iludir o juiz da causa (art. 34, XIV, EAOAB). Advogado que, em petição inicial de indenização contra empresa de telefonia, alega que nunca houve a contração com seu cliente, sendo que a parte ré na demanda comprovou a contratação. Advogado intimado pelo juízo para apresentar o cliente para esclarecimento dos fatos, permanecendo inerte o advogado. Prova emprestada. Cópia integral dos autos do processo judicial. Admissibilidade. Advogado que foi intimado pelo juízo para exercer o contraditório sobre a imputação de afirmação falsa em juízo, optando por permanecer inerte. Prova emprestada produzida com a participação do advogado na origem. Validade da prova emprestada ao processo disciplinar. Infração disciplinar configurada. Manutenção da suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de setembro de 2022. Ezelaide Viegas da Costa Almeida, Presidente em exercício. Marcelo Tostes de Castro Maia, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 949, 29.09.2022, p. 23).